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Sábado, 18 de maio de 2024

TERCEIRA TURMA DO TST VIOLA A LEI E MANDA PENHORAR SALÁRIO

Por Marcos Alencar 03/08/21 marcos@dejure.com.br

A notícia que estou comentando hoje, é mais uma peça num enorme quebra cabeças, que leva a muitos defenderem o fim da Justiça do Trabalho. Reputo este julgamento que comento hoje, como uma aberração jurídica e um enorme desserviço ao País.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deveria dar o bom exemplo em termos de cumprimento da lei, por unanimidade, faz o contrário e aplica o velho conhecido, o “jeitinho brasileiro”.

A Terceira Turma do TST, sem previsão legal nenhuma, cria uma flexibilização e determina a penhora de 30% de salário de um ex-empregador doméstico. Isso inaugura um precedente terrível, porque é uma afronta a legalidade.

O Poder Judiciário não tem competência para criar leis, mas apenas para apreciar demandas e aplicar a lei que foi votada no Congresso Nacional.

A única hipótese de penhora de 30% do salário do ex-empregador, é nos casos em que envolve execução de “pensão alimentícia” e só.

A lei proíbe a penhora de salário, basta que se leia o texto de lei sem a intenção de manipulá-la.

Diz o Art. 833. 

São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

E a exceção é a seguinte:

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,

Portanto, prestação alimentícia, não se refere a condenação trabalhista, mas a pensão alimentícia.

O Ministro Relator da notícia que transcrevo a seguir, alargou o texto de lei e passou a entender que todas as verbas trabalhistas são de natureza alimentar e por isso a penhora dos 30% do salário, pode ocorrer.

O julgamento é tão absurdo e ilegal, que a Terceira Turma do TST reformou o CORRETO entendimento da Primeira e da Segunda Instância.

Ambas as Instâncias negaram, o pedido da ex-empregada doméstica, baseando-se na legislação em vigor, e indeferindo o pedido de penhora de parte do salário.

Considero julgamentos dessa natureza, ainda mais de forma unanime pela Terceira Turma do TST, um completo desserviço a legalidade e um fomento a insegurança jurídica, porque a lei diz uma coisa e os Ministros da Terceira Turma, fizeram outra.

Para mim o julgamento é totalmente arbitrário e ilegal, porque não existe lei em vigor que autorize nenhum Juiz a penhorar salário, por dívida trabalhista.

Segue a notícia que repudio e que espero venha a ser reformada, por ser a mesma, como dito, completamente ilegal.

02/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial. 

Trabalho doméstico infantil

Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade. 

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução

Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional

Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529,  parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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