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Sábado, 18 de maio de 2024

O ACIDENTE DE TRABALHO E A INFANTILIZAÇÃO DO EMPREGADO

Por Marcos Alencar 28/07/21 marcos@dejure.com.br

As minhas críticas contra julgamentos do Poder Judiciário Trabalhista, em relação a danos morais decorrentes de acidentes de trabalho, sempre foram grandes. Em setembro de 2019, veio a “pá de cal” com o julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal). No meu entender, o STF errou feio, ao sobrepor o teor do artigo 927 do Código Civil, ao previsto no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal.

O Supremo deu razão à Justiça do Trabalho (grande maioria dos Magistrados) ao definir a “responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho”. Isso quer dizer que, havendo um acidente de trabalho, no local de trabalho, ou, no decorrer da jornada de trabalho, ou até mesmo dentro da casa do empregado (no home office), será PRESUMIDA a culpa do empregador e o dever de indenizar.

Eu vejo isso como um tremendo absurdo. A Constituição Federal no artigo 7º, inciso XXVIII, diz que o empregador será responsabilizado por indenização, apenas quando houver culpa do empregador. Porém, isso são “águas passadas”, porque o julgamento do STF diz o contrário, como expliquei, se houver um nexo do acidente com o trabalho, a culpa será da empresa. (do empregador).

A infantilização do empregado.

Abaixo estou transcrevendo o tema de repercussão geral do STF, que deixa uma brecha para entender que o entendimento apenas se refere aos empregados em situação de risco. O detalhe é que não existe uma relação prevista em lei, do que venha a ser entendido como “atividades de risco”.

Diante disso, aplica-se o que eu critico, que é a “infantilização do empregado”. O empregado é considerado como uma criança e os erros que ele comete, mesmo sendo devidamente treinado, nem sempre é considerado para excluir a culpa do empregador nos casos de acidentes. Infelizmente, a Justiça do Trabalho é muito tolerante com isso, desprezando as atitudes relapsas e irresponsáveis de muitos empregados.

Com a mutilação decorrente do acidente, o empregado se posta de vítima no processo e o julgador se sensibiliza. É esse o sentimento que tenho analisando muitos casos. O julgador fica com pena de decidir pela improcedência do caso e acaba de inventar teses jamais vistas. Não é a toa que a sociedade critica muito a postura do judiciário trabalhista.

Ao final desse post, estou trazendo uma notícia, que a empregada sofreu um acidente, numa máquina, por erro dela própria de operação. A empregada resolveu limpar a máquina sem desligá-la. Mesmo assim, o julgamento entendeu que a empregada foi culpada por 2/3 do acidente. Eu nunca vi isso na minha vida! confesso.

Bem, o fato é que o julgado condena o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pagamento de pensão mensal. Vejo a decisão como um absurdo, porque a mesma foge da razão e do bom senso.

O mais grave, é que esta decisão não é isolada. Acompanho o tema da “indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho” diariamente, e as condenações são recorrentes, sempre “presumindo” a culpa do empregador.

São muitos os empregadores que desconhecem isso. Há casos em que o empregador é alertado desse tema de repercussão geral do STF e ele não acredita. Imagina que se trata de um alerta excessivo por parte dos seus consultores, RH, advogados, etc. Isso ocorre, porque o entendimento do STF foge do bom senso e da razão.

Segue abaixo o tema que estou criticando aqui e mais adiante uma notícia de condenação dos empregadores em indenizar acidentes que – para mim – eles não tiveram culpa. A presunção que a Constituição Federal trata é da inocência e não da culpa. Neste caso trabalhista que estamos analisando, o STF inverteu essa regrinha.

TEMA 932 – STF

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. (RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)

Trabalhadora que teve mão esmagada ao limpar esteira sem desligar o equipamento deve ser indenizada em valores menores por também ter tido culpa no acidente. Publicada em: 27/07/2021

Acidente de trabalho é definido pelo art. 19 da Lei nº 8.213/91 como “aquele que ocorre durante o serviço ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, acarretando a perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, a morte”. Para que esse assunto e a sua importância sejam lembrados, neste 27 de julho é comemorado o Dia Nacional de Prevenção de Acidente do Trabalho.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2020, foram registrados 46,9 mil acidentes de trabalho no Brasil, segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Plataforma SmartLab. No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foram distribuídos 10.484 processos com esse tema entre janeiro de 2019 e junho de 2021.

Vale lembrar que as doenças ocupacionais também são consideradas acidentes de trabalho. O Tribunal registrou, também entre janeiro de 2019 e junho de 2021, 21.928 ações que continham esse assunto, segundo dados da Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores do Regional. Um desses processos foi analisado pela 4ª Turma do TRT-2, envolvendo pedido de danos materiais por trabalhadora a uma operadora da área da saúde.

Indenização

Uma auxiliar de enfermagem que atuava na NotreDame Intermédica Saúde S.A., desde 2013, será indenizada por doença ocupacional adquirida no local de trabalho e receberá um montante equivalente a 50% do seu salário multiplicado pelo número de meses entre a data de entrada da ação (junho de 2020) e o dia em que ela completar 74 anos (hoje ela está com 39).

Essa foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que manteve, em parte, sentença de 1º grau, que condenou a empresa. Na petição inicial, a trabalhadora relatou lesões diversas na coluna lombar e ombros, que causaram comprometimento da capacidade laborativa, em decorrência da atividade exercida na reclamante. Informou ainda que, mesmo diante de laudos médicos, suas limitações não foram respeitadas pela empresa, que continuava a exigir da empregada tarefas além das suas capacidades físicas.

A desembargadora-relatora do acórdão, Ivani Contini Bramante, explicou que, “com base na prova pericial, registro a presença de todos os elementos necessários à responsabilidade civil da reclamada, quais sejam, efetivo dano (doença ocupacional), nexo de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pela reclamante e culpa lato sensu pela não adoção de medidas preventivas”.

A magistrada salientou que cabem ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito da personalidade vinculado à dignidade humana. “Ainda, cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a saúde do ambiente de trabalho”, completou.

A 4ª Turma manteve, então, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da doença ocupacional. Já a reforma parcial da decisão diz respeito aos honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre os pedidos rejeitados, o que foi afastado pelo Tribunal.

O juízo de 1º grau encaminhou ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia da presente sentença, para as providências cabíveis.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000671-15.2020.5.02.0037)

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