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Sexta, 19 de abril de 2024

O ACIDENTE EM VIAGEM A TRABALHO

Por Marcos Alencar 17/08/21 marcos@dejure.com.br

Conforme já expus aqui, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, os acidentes de trabalho ocorridos na sede do empregador e/ou no curso da jornada de trabalho, são de responsabilidade do empregador.

Conforme decidido pelo STF, o empregador – via de regra – sempre será o responsável pelo acidente e sequelas sofridas pelo empregado. A presunção é de culpa do empregador.

Se, por exemplo, um empregado sofre um acidente de trânsito enquanto trabalha, mesmo a empresa não tendo nada a ver com a culpa pelo acidente de trânsito, o dever de indenizar o empregado ficará a cargo da empresa..

Segue um estudo que recebi e que compartilho:

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
(DOU 25.07.1991 – Rep. DOU de 11.04.1996 e DOU de 14.08.1998)
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Fim da transcrição.

Uma dúvida que normalmente surge:

Se o empregado se acidenta no Hotel, é responsabilidade do empregador, em indenizá-lo?

Resposta: Entendo que não.

Explico: No momento em que o empregado está no Hotel, em momento de descanso, ele não está à disposição da empresa. Tanto isso é verdade, que as horas não são contabilizadas como horas de trabalho e nem tempo à disposição do empregador. Nesse momento o empregado está livre para fazer o que quiser.

Na minha interpretação, o legislador quando afirmou que o trabalho em viagem, fora da sede do empregador, não desvirtua o acidente de trabalho, ele quis dizer que a situação de avaliação do acidente e da responsabilidade em indenizá-lo – será a mesma da situação do empregado trabalhando na localidade para qual foi contratado.

Porém, não podemos desprezar que o empregado precisa estar trabalhando, no momento do acidente. Se o empregado estiver na própria Casa, após encerrado o expediente de trabalho, vir a sofrer uma queda e se acidenta, obviamente que o empregador não tem a responsabilidade e nem o dever de indenizar.

Em relação a viagem, não vejo diferença. Se, por exemplo, o empregado encerra o expediente e resolve ir ao cinema e na escada do cinema se acidenta, mesmo estando naquela cidade por motivo de viagem, não vejo amparo legal para que esse acidente venha a ser de responsabilidade do empregador, quanto ao dever de indenizar.

Se o empregado não está “ativado” trabalhando, no momento do acidente e se o acidente não acontece em percurso entre o local de trabalho e o Hotel que o mesmo se hospeda, não vejo como acidente de trabalho e nem de responsabilidade do empregador.

Apesar disso aparentar óbvio, existe sim uma polêmica e uma corrente que entende que – estando em viagem, a responsabilidade do empregador e o dever de indenizar ocorre pelas 24 horas do dia, o que discordo.

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