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Sábado, 20 de abril de 2024

A DEMISSÃO PELO WHATSAPP E O DANO MORAL

Por Marcos Alencar 07/07/21 marcos@dejure.com.br

No site de notícias do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi divulgado ontem, um caso no qual o empregador doméstico demitiu a empregada dele através da seguinte mensagem: “Bom dia, você está demitida!”. Esta mensagem foi considerada pelos julgados de primeiro, segundo grau, como ofensiva e isso gerou a condenação do empregador no pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais). O TST comentou a respeito da mensagem, mas não entrou no mérito, quando a avaliação se este conteúdo é ofensivo ou não.

A minha opinião:

Vejo a condenação como absurda.

Não é de hoje que critico a atuação de alguns Tribunais Regionais, a exemplo do da 15 Região, Campinas, que originou o processo, como intolerantes com os empregadores e sinceramente, vejo como um exagero considerar que uma mensagem dessas, recebido no aplicativo particular da empregada (WhatsApp), seja algo que possa a ser considerado como um abalo moral.

No máximo, considero a objetiva e seca mensagem como um “aborrecimento”.

A empregada não teve violada a sua imagem, nem honra, nem foi humilhada e nem desrespeitada. O empregador não cometeu nenhum ato ilícito. A decisão menciona isso, mas está mais uma vez equivocada. Não há nenhuma ilicitude em ser claro, assertivo, pragmático e objetivo.

Ninguém de sã consciência gostaria de receber um bom dia com uma carta de demissão, mas é isso que acontece para centenas de trabalhadores todos os dias. É normal o empregado chegar na empresa para trabalhar e ser chamado no Departamento de Pessoal e lá ser avisado da sua demissão. Isso nunca foi motivo de indenização por danos morais.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não prevê o horário em que o empregador deve informar ao empregado que ele está demitido e nem diz que a carta de demissão não possa ser escrita de forma objetiva.

Outro ponto que reforça a minha severa crítica contra essa decisão e postura adotada pelos julgados, é que estamos tratando aqui de emprego doméstico. É inadmissível exigir de um empregador doméstico, o comportamento de uma empresa! Portanto, deveria o TRT no mínimo ter considerado isso e não julgar o caso com esse extremo rigor e desacompanhado da legalidade.

A decisão do TRT 15 chega a mais um absurdo, em indagar: ““Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Regras de cortesia e de consideração não podem ser exigidas, porque o art. 5, II da Constituição Federal de 1988, não prevê que tal consideração tenha que fazer parte de um comunicado de demissão.

Ninguém demite ninguém escrevendo uma carta de amor. Se for assim, certamente soará falso e dissimulado, para não dizer irônico. A lei não exige e nem obriga ao empregador agir assim. O que não é permitido é a chacota, a ridicularização do empregado, o desrespeito e nada disso houve.

Na verdade na verdade, opinião particular minha, percebo que o julgado quis punir o empregador de alguma forma e o “mote” utilizado foi esse, de considerar que a carta de demissão dada pelo aplicativo WhatsApp foi descortês.

Sinceramente, não vi nada disso, mas apenas uma carta direta, seca, sem delongas e bastante objetiva.

O valor da indenização de R$5 mil reais é mais um ponto fora da curva, porque já me deparei com várias e várias condenações que realmente envolvem gravíssimo desrespeito ao trabalhador e são fixadas indenizações hilárias de R$2mil reais, que para ninguém serve, nem para punir o ofensor e nem para recompensar o ofendido.

Condenar um empregador doméstico a pagar R$5mil reais de indenização, é outro absurdo que considero nessa sequência de julgados, porque destoa completamente dos parâmetros que acompanho das indenizações.

A condenação é tão violadora da Lei, pois viola o direito sagrado da presunção de inocência, que na notícia divulgada (que transcrevo abaixo) deixa-se claro que houve dúvida no contexto da mensagem, quanto ao seu tom.

Ora, se houve dúvida, a presunção é de inocência do empregador e nunca de culpa. Ninguém pode ser condenado por achismo, por presunção e sem provas. Segue o trecho que me refiro: “A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada.

Na minha avaliação, todos os julgados estão equivocados e erraram feio, porque não se pode confundir aborrecimento e má notícia com dano moral. O julgado (principalmente o da 15 Região, do TRT de Campinas) não se sustenta na lei e nem na jurisprudência. Não existe nenhum ponto de ilicitude na clara e objetiva mensagem do empregador, porque a mesma apenas comunica a rescisão do contrato de trabalho e a lei não obriga que na rescisão seja feita uma carta de amor.

UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – O TST não entrou no mérito do teor da mensagem, se a mesma foi ato ilícito e/ou ofensivo a empregada, porque no Acórdão está dito que o empregador (no caso o reclamado) não recorreu sobre isso, mas apenas sobre a validade ou não da demissão pelo aplicativo. Logo, os julgados que consideraram o teor da demissão como ofensivo ao ponto da empregada ser merecedora de recebimento de indenização por danos morais, foram a Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.

O julgado é casuístico e entristece aos defensores de uma Justiça do Trabalho justa, sem a pecha de que é intolerante com os empregadores e mega tolerante com os empregados.

Segue a notícia que estou criticando e discordando do julgamento com extrema veemência:

Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização
Na mensagem pelo aplicativo, ele escreveu: “Bom dia, você está demitida!”

05/07/21 – Uma empregada doméstica de Campinas (SP) receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

“Bom dia, você está demitida!”
A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

Condenação
A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica.

Meio de comunicação atual
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.

Consideração e cortesia
O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Texto e contexto
Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou.

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.

(RR/CF)

Processo: AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

Segue abaixo, um julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (SP) que valida todas as comunicações pela via do aplicativo WhatsApp, o que concordamos plenamente.

DISPENSA COMUNICADA PELO EMPREGADOR VIA WHATSAPP VALE COMO PROVA DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO
Esta notícia foi visualizada 9048 vezes
Publicada em: 17/05/2021 / Atualizada em: 17/05/2021
Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

A educadora alegou que conversas por WhatsApp com sua supervisora tratavam da “suspensão” do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. Defendeu que o aviso-prévio não poderia ser substituído por simples mensagem, o que invalidaria a rescisão. Argumentou, ainda, que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Assim, pedia que a ruptura do contrato fosse considerada em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando o empregador ao pagamento dos salários devidos entre abril e agosto, além das verbas rescisórias.

Para os magistrados da 18ª Turma, no entanto, houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato na data da comunicação eletrônica feita à trabalhadora. O argumento recursal de que a empregada não teve acesso à carteira digital foi considerado irrelevante pelos magistrados, “vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego”, pontuou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Sobre a comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra. E que se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, com a necessidade de isolamento social recomendado pelo governo do estado naquele período. “As mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais”, afirmou a desembargadora-relatora.

Dessa forma, a 18ª Turma do Regional manteve a decisão do juiz do trabalho Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, titular da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, e negou provimento ao recurso da reclamante.

(Processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608)

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