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Sexta, 29 de março de 2024

AS HORAS DE DESLOCAMENTO E A JORNADA DE TRABALHO

Por Marcos Alencar 01/07/21 marcos@dejure.com.br

Um questionamento recorrente que recebo, é a respeito das horas de deslocamento numa viagem, se são ou não “horas de trabalho” (tempo à disposição do empregador) e com isso horas extras? Entendo que não. Sempre defendi que horas de deslocamento de viagem, de espera num aeroporto, não são horas trabalhadas, não são tempo à disposição do empregador. Também sempre me posicionei que o empregador deve pagar “diárias de viagem” e ter esta possibilidade definida no contrato de trabalho.

Na medida em que o empregado firma um contrato de trabalho com a empresa (com o seu empregador) ciente de que haverá momentos de viagem e que receberá “diárias de viagem, resta implícito que tais horas não são horas trabalhadas, não são tempo à disposição e por isso não há direito a remuneração relativa a jornada de trabalho por esse tempo.

Admito que o tema é polêmico e que existem julgados que pensam de forma diferente, condenando os empregadores ao pagamento de horas extras pelos deslocamentos, momentos de espera, traslados, etc. Não concordo com esse entendimento, porque o legislador quando fixou limites para jornada de trabalho (8h normais e mais 2h extras) e inclusive previu a aplicação de multas administrativas, para os empregadores que não respeitarem esses limites, evidentemente que não consideraram horas de deslocamento como de “tempo à disposição”.

Se fosse diferente do entendimento que defendo, o empregado jamais poderia viajar para longe, porque inevitavelmente o empregador incorreria em infração administrativa, face a superação do limite de 8h normais e 2h extras (ou seja, 10h). Não podemos deixar de comentar, que após a Reforma Trabalhista – a Lei 13.467/17 – ficou mais claro ainda que o tempo de trabalho é o de efetivo trabalho.

Temos o Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

E ainda, o Art. 58 da CLT – § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência);

Portanto, o empregador deve pagar diária de viagem (Art. 457 da CLT), para que o empregado receba sim uma compensação pelo deslocamento e que tais horas não sejam de forma alguma consideradas como tempo à disposição e nem tempo de efetivo serviço, porque além de não existir previsão legal assegurando isso, não há permissão para que o empregado trabalhe mais de 10h por dia. Imagine que, se fossem horas à disposição do empregador, a cada 10h de deslocamento, o empregado teria que ficar parado no local e aguardar o dia seguinte para seguir a sua viagem.

Se considerarmos como exemplo, o empregado acordando as 2h da manhã indo de Recife (PE) para São Paulo (SP) chegando em SP as 06h da manhã e trabalhando o dia normalmente (das 08h às 12h e das 14h às 18h) teríamos ai um grandioso excesso de jornada, quando sabemos que durante o voo o empregado não está aguardando ordens e nem trabalhando efetivamente para o seu empregador. Dessa forma, entendo que o direito as diárias de viagem (sim) se enquadram perfeitamente na hipótese, porque a diária de viagem recompensa financeiramente o empregado, pelo deslocamento.

Concluo que é muito importante pagar a diária de viagem, sob pena de vir a ser entendido que o empregado não recebe nenhuma compensação pelo tempo de deslocamento; pelo dissabor de estar longe de casa e da sua família; etc. dando assim margem ao pagamento destas horas como horas trabalhadas ou horas extras.

Segue um trecho de um julgado que exibe com clareza o que estou defendendo:

“…. 2.2.2 DO TEMPO À DISPOSIÇÃO

O Reclamante afirma que a testemunha Daniel comprovou que o Autor viajava em média de uma a duas vezes por mês para Uberlândia-MG, para participar de reuniões e para Rio Branco-AC e que essas viagens não ocorriam em seu horário de trabalho.

Pugna que as horas de deslocamentos nas viagens sejam consideradas como tempo à disposição, sendo remuneradas a título de horas extras.

Pois bem. Na petição inicial, o Reclamante disse que as viagens que fazia no trecho Porto Velho-RO/Vilhena-RO e Porto Velho-RO/Rio Branco/AC para atendimentos, bem como as viagens para participação nas reuniões em Minas Gerais devem ser consideradas como tempo à disposição, no tocante ao tempo gasto no trajeto. Disse que a maioria desses deslocamentos ocorria em seu horário de descanso.

Ao prestar depoimento, a segunda testemunha do Reclamante (sr. Antônio Rodrigues da Costa Filho), que trabalhou na empresa de 1998 a agosto de 2016, inicialmente como auxiliar de serviços gerais e depois como mecânico, declarou que a maioria dos socorros ocorriam dentro da jornada de trabalho normal do Reclamante, acontecendo algumas vezes de isso se dar fora do horário de expediente.

A testemunha narra uma regra (os atendimentos se davam dentro do horário de expediente), não se podendo impor condenação em situações excepcionais.

Quanto às viagens para Uberlândia-MG, o próprio Autor reconhece na inicial que não recebia diárias, mas a Reclamada “pagava as despesas com hospedagem e alimentação”.

A finalidade das diárias de viagens é justamente cobrir os custos que o empregado tem com alimentação, hospedagem e deslocamentos fora do local habitual de prestação do serviço. Se o próprio Reclamante afirma que a Reclamada arcava com os custos da viagem à Uberlândia-MG, a empresa cumpriu com sua obrigação, não havendo direito a receber horas extras por tempo à disposição nesse deslocamento.

Desprovido.

Página 2111 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 26 de Abril de 2021 (jusbrasil)

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Segue mais uma jurisprudência

Não se tratando de locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular, hipóteses nas quais o empregador fornece condução, não são computáveis na jornada os períodos de deslocamento com utilização de veículo próprio. Aplicação do disposto no art. 58, § 2º, da CLT. (TRT-4 – RO: 00217543420155040002, Data de Julgamento: 25/04/2018, 10ª Turma).”

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