Por Marcos Alencar 29/06/21 marcos@dejure.com.br
No “post” de hoje, vamos responder com objetividade uma pergunta que vem sendo feita por muitos.
O empregado que se nega em tomar a vacina do Covid 19, pode ser demitido por justa causa?
A resposta é sim, pode. Estamos considerando o empregado que possui uma idade ou faz parte de um grupo que a vacina está disponível para ele e por mera deliberação (vontade própria), ele decide por não se vacinar.
Os fundamentos, legal e jurisprudencial, que dão suporte ao empregador para rescindir o contrato de trabalho por justa causa são os seguintes:
a) O empregador é o responsável pela medicina e segurança do trabalho, perante os demais empregados. As Normas Regulamentadoras, exigem que o empregador zele pela saúde dos demais empregados, sendo ele (o empregador) o responsável por isso;
b) A legislação previdenciária (Lei 8.213/91 – art. 20) responsabiliza o empregador pela saúde dos seus empregados;
c) Conforme o Portal do STF: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação. O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.”;
d) A Lei 13.979/20 – “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019“. – prevê a necessidade de vacinação para combate da Pandemia e defesa da saúde pública.
Portanto, considerando que o empregador tem a obrigação legal de preservar a saúde dos demais empregados; de promover práticas de combate efetivo ao Covid 19 no ambiente de trabalho; de exigir o uso de máscaras; o distanciamento dos empregados; a não aglomeração; o ato de higienizar as mãos; de promover ambientes sanitizados, etc. se coaduna com o poder de exigir que o empregado tome a vacina, quando contemplado.
Se o empregado, sem justificativa plausível, se nega em tomar a vacina, conclui-se que este empregado pode contaminar todo o ambiente de trabalho e colocar em risco a vida dos demais colegas de trabalho. As vacinas não prometem a proteção 100% contra o Covid 19, mas apenas que casos graves não ocorram.
Portanto, a conclusão é no sentido de que, o empregado que não se vacina, por mera opção, pode ser demitido por justa causa (art. 482, alíneas e) desídia no desempenho das respectivas funções; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; e m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Evidente que a justa causa é a pena máxima do contrato de trabalho, sendo importante que – antes de exercê-la – o empregador advirta, suspenda o trabalhador, e, se não houver jeito, poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa (nada impedindo que o empregador opte também pela demissão normal, sem justa causa).
O empregador não deve ceder ao empregado que nega a vacinação, porque esta atitude o colocará na linha do risco e do dever de indenizar os empregados que venham a adoecer por conta dessa tolerância, não afastando aqui o risco de ser responsabilizado criminalmente caso algum empregado venha a óbito.
Ninguém tem o poder de obrigar a pessoa a ser vacinada. O que o STF decidiu foi no sentido de que, os que se negarem a vacinação poderão vir a ser penalizados com multas, restrições de acesso, etc., e, no caso do contrato de trabalho (eu interpreto) que caberá sim a rescisão por justa causa.