livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 29 de março de 2024

O EMPREGADO DOMÉSTICO E AS HORAS EXTRAS

Por Marcos Alencar marcos@dejure.com.br 04/06/21 (link de notícias do WhatsApp https://chat.whatsapp.com/JMQeislIv6T69db2QV5RDS

Segue texto da entrevista recente que dei sobre o tema:

Existe alguma diferença entre o trabalho doméstico e o trabalho urbano?

R – O emprego doméstico é regido pela Lei Complementar 150 de junho de 2015, que assegurou novos direitos aos trabalhadores da categoria, como FGTS, adicional noturno, seguro-desemprego, salário-família, HORAS EXTRAS, entre outros. Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/17, o emprego doméstico foi afetado da mesma forma, porque está equiparado aos demais trabalhadores urbanos.

Em relação as horas extras, quais são os direitos e obrigações dos empregados domésticos?

R – A Emenda Constitucional n.º 72/2013 estendeu aos trabalhadores domésticos direitos apenas concedidos aos empregados urbanos e rurais, previstos no artigo 7º da CF/88. Contudo, apenas com a Lei Complementar 150, de 01.06.2015 (artigo 12), que passou a ser “obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”. Assim, o empregador doméstico passou a ter obrigação de controlar e registrar a jornada cumprida pelo empregado doméstico. Caso o horário normal de trabalho (normalmente 08h diárias) seja ultrapassado, o empregado doméstico passa a ter direito ao recebimento de horas extras com adicional de 50% ou a folga compensatória, de preferência dentro da mesma semana ou mês. Antes de 2015 o empregado doméstico não tinha direito a horas extras, mas a partir desse ano, tem os mesmos direitos dos demais trabalhadores.

E se o empregador não cumprir com o controle de ponto do seu empregado doméstico?

R – Nesse caso, estará a residência sujeita a uma multa administrativa, que normalmente decorre de denúncia a SPT – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ou, se houver uma Reclamação Trabalhista poderá vir a ser condenada no pagamento de horas extras, caso não disponha dos documentos controles de ponto e nem de testemunhas para comprovar os horários trabalhados pelo empregado doméstico. Normalmente, a Justiça do Trabalho vem condenando os empregadores doméstico de acordo com jornada de trabalho descrita na Reclamação Trabalhista. Isso gera elevadas condenações.

O empregador doméstico pode fazer um banco de horas para fins de compensação?

R – Após outubro de 2017, com a Reforma Trabalhista, é possível se fazer um acordo individual entre o empregador e o empregado doméstico, seguindo as regras do art. 59 parágrafo 5 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e compensar as horas extras com folgas no período máximo de 6 meses. Para que isso tenha eficácia, é necessário o controle de ponto de todas as horas trabalhadas, inclusive as horas extras (limite de 2h dia) e em seguida que estas horas sejam anotadas mensalmente na planilha do banco de horas. Após, quando da folga compensatória, pagando as horas extras, deverá ser observado no controle de ponto “folga compensatória” e ajustado mensalmente o saldo do banco de horas. Caso o empregador rescinda o contrato de trabalho com o empregado, deverá pagar o saldo de horas extras existente no banco de horas.

O empregado doméstico tem direito a adicional noturno?

R – O adicional noturno é uma espécie de compensação dada ao profissional devido ao desgaste gerado por trabalhar em horários que fogem do expediente comercial normal. Portanto, é pago para quem atua entre 22 horas até e 5 horas do dia seguinte. O adicional noturno equivale a 20% sobre cada hora trabalhada para os trabalhadores urbanos. O doméstico por ser equiparado aos outros trabalhadores, desde 2015, tem sim direito.

O empregado doméstico que dorme na residência e é acionado durante a noite, tem direito a horas extras?

R – A lei não é clara nesta hipótese, mas as acompanhantes (de crianças, idosos, etc.) a jurisprudência vem aplicando o art. 244 parágrafo 3 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,  que considera como horas de prontidão e fixa uma remuneração em 2/3 do valor da hora normal. Nos casos em que o empregado é acionado para efetivo trabalho, o mais correto é que se registre no ponto e que se pague as horas, caso extras, através de folgas compensatórias imediatas ou banco de horas ou pagamento juntamente com o salário normal.

Se o empregado trabalhar em dia feriado, como fica?

R – O entendimento predominante, é no sentido de que feriado trabalhado gera o direito a dobra do valor da diária, exceto, se houver um ajuste prévio definindo a compensação através de folga. A legislação não considera trabalhar no feriado como o cumprimento de horas extras. Mas é possível que seu funcionário faça horas extras no feriado. E se ele fizer isso, deverá receber no dia o valor do trabalho com um adicional de 100% e as horas extras trabalhadas com um adicional de 50%.

Compartilhe esta publicação