livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Terça, 23 de abril de 2024

A IMPORTÂNCIA DAQUITAÇÃO DOS ACORDO JUDICIAIS

Por Marcos Alencar 11/05/21 marcos@dejure.com.br

Hoje estou comentando a respeito de um julgamento da SDI I do TST (a SDI é a sessão de dissídios individuais, a instância máxima trabalhista) que trata do tema da quitação do contrato de trabalho. Nos acordos extrajudiciais com pedido de homologação judicial, acontece muito do ex-empregador (normalmente uma empresa) buscar a quitação mais ampla, que é alcançada com a quitação do contrato de trabalho.

Apesar de ter validade a expressão (segue uma como exemplo) – “com o recebimento do pagamento do acordo, o empregado dá quitação do contrato de trabalho para nada mais reclamar nem em juízo e nem fora dele” – mesmo assim, sempre defendi que é importante uma maior explanação sobre o tema, para que o ex-empregado(a), por mais leigo que seja, ele fique ciente de que não poderá mais reclamar nada sobre aquele tempo de serviço trabalhado para a empresa.

A reclamação trabalhista, muitas vezes, decorre de um mal entendido. O ex-empregado(a) se acha ludibriado no curso do contrato de trabalho e por conta disso ele parte para o conflito. Muitas reclamações são evitadas, por conta do respeito e consideração que o ex-empregador(a) tem pelo ex-empregado(a). Portanto, vejo como essencial que não se utilize nos acordos e nas quitações, de expressões subtendidas, mas de quitação as claras (deixando bem ressaltado a amplitude da quitação).

Quando comecei na advocacia, com 23 anos, o Juiz chamava o reclamante diante dele e fazia uma série de perguntas e de questionamentos, deixando mais do que claro que com o acordo o processo estaria sendo sepultado em troca do valor pago pela parte reclamada. Isso era desconfortável, porque ocorria – em alguns casos – do(a) reclamante desistir do acordo. Porém, isso é o correto. A pessoa precisa ficar mais do que ciente de que a quitação é algo forte e para sempre.

Em síntese, ninguém perde nada em deixar as cláusulas dos acordos com menos “juridiquês” permitindo que todos entendam os seus direitos e obrigações. Há situações que eu recomendo até uma exposição de motivos, que pode ser feito num e-mail, ou em documento escrito paralelo ao acordo, no qual fique mais do que explicado as razões das partes estarem fazendo o acordo naquelas bases.

Me recordo de um caso, que o STF estava para definir uma questão que influía muito no caso dos autos. Fiz questão de deixar escrito no acordo este “considerando”, de que as partes se declaravam cientes de que àquele direito transacionado poderia ser ampliado ou reduzido – mas que mesmo assim preferiam naquele momento o acordo, para evitar o risco futuro. Com isso, você fortalece a cláusula do acordo, porque impede que mais tarde a Parte não venha a alegar que não sabia que o STF estaria para se pronunciar sobre o tema em discussão no processo.

Segue a decisão da SDI do TST que me despertou para este comentário:

Arrependimento posterior do empregado não invalida acordo homologado em juízo 

Ele alegava não ter tido ciência de toda a extensão do pacto que havia assinado.

07/05/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da JBS S.A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no caso.

Acordo homologado

Em 2012, vários trabalhadores da unidade da JBS/Friboi de Barra do Garças (MT) propuseram ações individuais com pedidos relativos à concessão do intervalo para recuperação térmica. Pouco depois, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra do Garças e Região (MS) ajuizou ação civil pública com a mesma finalidade, e, nessa ação, o empregado assinou o acordo, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil, dando quitação ao seu contrato de trabalho. 

Bastidores

Após a sentença homologatória do acordo se tornar definitiva, o trabalhador ajuizou a ação rescisória visando desconstituí-la, com o argumento de que não tinha ciência da abrangência e da extensão da conciliação. Segundo ele, o sindicato e a empresa haviam negociado o acordo “nos bastidores”, e os empregados foram convocados ao departamento de pessoal, para, “em fila”, assiná-lo individualmente. A parte relativa à quitação do contrato de trabalho até a homologação não teria sido discutida com a categoria.

A ação rescisória, contudo, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Prova inequívoca

O relator do recurso ordinário do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, para invalidar uma decisão que homologa um acordo, é necessária prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. No caso, porém, o empregado, a quem cabia esse ônus, não comprovou o vício. 

Para o ministro, a alegação de que não sabia do conteúdo exato do que fora pactuado não se sustenta, pois houve concordância do trabalhador com a quitação do seu contrato, mediante o recebimento do valor combinado. “Não se trata de uma petição de acordo extensa e complexa, pois tem menos do que uma lauda”, ressaltou. “Não há como se presumir que ele não tinha ciência dos seus termos”.

Arrependimento

Na avaliação do relator, portanto, não se trata de vício de consentimento, mas em possível arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)
 
Processo: RO-286-26.2014.5.23.0000

Compartilhe esta publicação