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Quinta, 28 de março de 2024

A NOTÍCIA DA QUEDA DA ESCADA E A INDENIZAÇÃO DE 20MIL

Por Marcos Alencar 30/04/21 marcos@dejure.com.br

Ontem recebi um recorde de mensagens dos meus leitores, foram quase 30. O motivo foi essa sensacionalista notícia com a manchete: “Queda em casa pode ser acidente de trabalho” e em seguida, a menção de que o empregador, a gigante Avon, foi condenada a uma indenização de R$20mil. O leitor (que normalmente só lê manchetes e notas abaixo das manchetes) passou a entender que a queda em casa, no home office gerou uma indenização de R$20mil.

Bem, li o caso e não é bem assim. Vamos primeiro esclarecer os fatos do processo RR-32400-96.2009.5.08.0004. A Reclamante ex-empregada da Avon Cosméticos Ltda., estava trabalhando home office e no curso do expediente, na sua residência, levou uma queda na escada e fraturou o tornozelo, em setembro de 2007. Portanto, o home office em questão não tem nada a ver com a pandemia de 2019. No mais, seguindo as regras da época, pois nem a reforma trabalhista existia, a Avon não admitiu o acidente como sendo de trabalho. Não emitiu a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) e posteriormente rescindiu o contrato de trabalho.

A ex-empregada ingressou com uma Reclamação Trabalhista em 2009 e neste processo, pediu o reconhecimento da sua queda na escada e fratura do tornozelo como acidente de trabalho, porque ela estava no meio do expediente, e, uma indenização por danos morais porque a sua ex-empregadora, a Avon, não tinha reconhecido o sinistro como acidente de trabalho; não a encaminhou ao Instituto Nacional do Seguro Social  e por fim, a demitiu sem considerar o período de estabilidade de 1 ano após o retorno ao trabalho, do benefício previdenciário, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

A ex-empregada perdeu o processo na primeira instância e quando do seu Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, teve o direito reconhecido. O que é interessante nesse caso, é que a ex-empregada trabalhava de forma externa. Era não era contratada como home office. Porém, pelo fato da Avon não ter escritório na cidade de Belém, foi entendido que a empregada usava a própria casa como ambiente de trabalho e que o acidente ocorreu no decorrer do expediente normal de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho foi mais longe e disse que o local de trabalho não tem relevância, o que precisa ser entendido é a relação do acidente com o trabalho sendo executado, ou seja, o nexo. O julgamento cita como exemplo o caso dos digitadores, que trabalham home office e que podem ter doenças relacionadas com o uso constante das mãos e o reconhecimento da mesma como doença ocupacional não vai avaliar o local em que a digitação está sendo praticada pelo empregado.

Em síntese, os R$20mil de condenação foram fixados pelo Tribunal Regional do Trabalho porque a Empresa omitiu-se em reconhecer o acidente como de trabalho e nem adotou as medidas legais tais como a emissão da CAT e encaminhamento da empregada ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Por fim, é preciso que se entenda que: (a) O acidente de trabalho é aquele acidente que acontece quando o empregado está trabalhando ou se deslocando de casa ao trabalho e vice-versa; (b) Nem todo acidente de trabalho é de responsabilidade do empregador. O empregador somente arca com pagamento de indenização por danos morais, se ele empregador foi o causador do acidente, por ação ou por omissão, em alguns casos, de profissões consideradas de risco, se o acidente ocorreu dentro das instalações da Empresa.

É isso.    

SEGUE A NOTÍCIA DO TST

Avon indenizará promotora de vendas que sofreu acidente dentro de casa

A Avon Cosméticos Ltda. terá que indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas de Belém (PA) que caiu da escada dentro da própria residência e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a condenação foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa contra o valor da indenização.

A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para o trabalho. Ficou afastada em auxílio doença até janeiro do ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu o novo auxílio doença.

Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e pediu indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon, em sua defesa, sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.

Acidente de trabalho

Com o pedido julgado improcedente na primeira instância, a vendedora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. “No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego”, assinalou o TRT. “Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas”.

O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. “Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa”, concluiu.

No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  A decisão foi por maioria.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-32400-96.2009.5.08.0004

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