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Sexta, 29 de março de 2024

TRT SP RECONHECE COVID COMO DOENÇA DO TRABALHO.

Por Marcos Alencar 13/04/21 marcos@dejure.com.br

Em março de 2020, quando do começo da pandemia, defendi a posição de que a Covid-19 poderia sim ser considerada como doença ocupacional. Para que isso fosse considerado, bastaria que a doença fosse contraída no local de trabalho. Na época, me baseei na legislação previdenciária que regula as doenças ocupacionais.

Bem, passado um ano de pandemia, me deparei com um julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região, de São Paulo, atendendo a pedido do Sindicato os Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios. Na Ação Civil Pública, o Sindicato pede que seja reconhecido o “nexo causal” da doença, com uma das unidades dos Correios.

Os fundamentos do julgado batem com os argumentos que utilizei aqui no blog e em junho de 2020, numa entrevista perante a CBN Recife, tratamos do assunto com profundidade (segue o link da entrevista aqui!) . Na essência a Covid-19 não é uma doença ocupacional, porém, se o empregador não adota as medidas protetivas e nem de combate e se há nexo (relação) entre o contágio de empregados e o ambiente de trabalho, não tenho dúvidas de que a Covid-19 pode ser entendida como ocupacional.

Um dos pontos que defendi e que recebi muitas críticas, mas que hoje se mostra coerente, é que o empregador deve fazer sempre a investigação da origem da doença, porque numa demanda judicial o ônus de prova certamente recairá sobre a empresa. É do empregador a responsabilidade pela medicina e segurança do local de trabalho. Logo, a minha conclusão emerge desse ponto.

Na época me referi ainda que além da responsabilidade trabalhista, o empregador deveria sim considerar a responsabilidade criminal. Havendo o agravamento da doença com o ingresso de trabalhadores em quadros graves, com internação em UTIs e até no caso de óbitos, que o empregador não descartasse a possibilidade de responsabilização criminal pelo ocorrido.

A decisão do TRT é o puro retrato das nossas previsões, ou seja, a notícia do TRT da 2a Região, traz o “futuro daquilo que prevemos aqui no começo da pandemia”:

JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECONHECE COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL EM TRABALHADORES DOS CORREIOS EM POÁ-SP

Em face de ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, em razão da não adoção pela empregadora de medidas para reduzir os riscos de contágio do coronavírus. A decisão foi do juiz Willian Alessandro Rocha, da Vara de Trabalho de Poá-SP.

O magistrado acolheu o pedido de tutela de urgência do autor da ação, determinando que os Correios realizassem testes para detecção da covid-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade. Determinou também a adoção de diversas medidas de prevenção, como desinfecção do ambiente laboral e afastamento do trabalho presencial dos empregados com suspeita de contágio, mantendo-os em trabalho remoto, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.

Tendo em conta o contágio na mesma época (de seis empregados), aliado ao fato de a ré não ter tomado todas as cautelas para prevenção da contaminação da doença, é muito provável que o contágio se deu em razão do labor da reclamada, tendo em conta a maior exposição ao risco, podendo-se presumir o nexo causal em razão das especiais condições de trabalho dos empregados”, explicou o juiz.

O magistrado ressaltou que, embora não haja prova cabal do nexo causal, também não há prova de que a doença foi adquirida pelos empregados fora do ambiente de trabalho, se tratando de hipótese de “inesclarecibilidade” dos fatos, já que não é possível produzir prova de qualquer sorte para seu esclarecimento. “Por isso, não se pode resolver o caso pela regra de distribuição do ônus da prova, pois nenhuma das partes teria condição de fazer prova da existência ou da inexistência do nexo causal, razão pela qual a decisão deve ser tomada a partir dos elementos indiciários existentes no processo, por convicção de verossimilhança”.

A empresa interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela 9ª Turma do TRT-2, que manteve a sentença na íntegra. Ressaltou a desembargadora-relatora Valéria Pedroso de Moraes que “pelo conjunto probatório e pelo que se discute nos autos, concluo que efetivamente a ré não tomou a tempo e modo, todas as cautelas e medidas para a prevenção da contaminação da doença no ambiente de trabalho”.

Por fim, os Correios realizaram o teste em 27 empregados que trabalhavam no setor, sendo que outros cinco testaram positivo para covid-19.

(Processo nº 1000708-47.2020.5.02.0391)

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