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Terça, 16 de abril de 2024

COMO APROVEITAR MELHOR O HOME OFFICE

Por Marcos Alencar 04/04/21 marcos@dejure.com.br

Apesar da CLT prever nos seus artigos 6 e 75-A o trabalho através de meios telemáticos, isso quer dizer, à distância, o fato é que ainda não podemos nos considerar experientes nesta modalidade de trabalho. Com a chegada da pandemia no Brasil, em março de 2020, 8 milhões de trabalhadores foram colocados em casa, o tão conhecido “home office”. Tivemos que aprender na “marra” a enfrentar todas as dificuldades dessa novidade, ao longo dos últimos 12 meses.

Estou denominando de “novidade”, porque apesar de estar previsto na legislação trabalhista há alguns anos (desde o ano de 2011), o fato é que na história do País jamais tínhamos sido submetidos a uma testagem tão ampla e verdadeira. A testagem considero como verdadeira, porque com a pandemia, em muitas grandes cidades não houve chance de escolha, ou aprendia a trabalhar assim (home office) ou o trabalhador ficava de fora do mercado de trabalho. Em muitas localidades não houve chance ao modo híbrido (quando se mescla presencial com telepresencial).

Além disso, também tivemos profissões que jamais foram exercidas (em grande escala) nessa modalidade. Podemos citar ramos como a medicina, turismo, arquitetura, artesãos, a área de criação no segmento da publicidade, as aulas do ensino fundamental, etc. Esses testes, vamos chamar assim, gerou um rico material de estudo para aperfeiçoamento dessa modalidade ainda pouco explorada, que é o home office. Os consultores trabalhistas que atendem a vários ramos (segmentos da economia), tiveram e continuam tendo perante as suas mesas de trabalho – um rico material de pesquisa, um laboratório vivo e em tempo real.

Baseado nessa experiência de 12 meses de enfrentamento da pandemia, que ainda segue o seu curso, resolvi escrever este artigo compilando sugestões para um melhor e maior aproveitamento dessa modalidade. Vamos expor as mesmas através de tópicos:

(a) MÚTUO ACORDO – Importante observar o que está previsto no art. 75-C, parágrafo primeiro, de que é preciso que se haja um termo aditivo ao contrato de trabalho (caso este tenha iniciado no modo presencial) e que as partes, empregado e empregador, estejam de acordo. Nem o empregado pode impor o modelo home office (teletrabalho) e nem o empregador;

(b) INSTALAÇÕES E ESTRUTURA – O empregador precisa verificar (através de fotos, filmes, descrição, etc.) qual o nível de estrutura da residência do empregado. A diversidade é enorme, em relação as residências. São inúmeras variáveis, desde a dimensão do imóvel; a localidade; o tamanho do espaço que pode ser usado para o trabalho; portanto, o empregador deve ser colocar no lugar do empregado e simular naquele ambiente o trabalho que se precisa. O empregador não está obrigado por lei em fazer adequações na residência do empregado e nem fornecer todos os equipamentos que ele necessita para desempenhar o trabalho em sua própria casa. Porém, prevejo, que o entendimento da Justiça do Trabalho será no sentido de que o empregado poderá se opor a realização das atividades, ou, de algumas atividades, caso ele justifique a falta de condições de trabalho (isso foi tratado na MP 936/20 e temos ainda o art. 483 da CLT que trata da rescisão indireta, nas hipóteses de não ter o trabalhador condições adequadas de trabalho);

(c) CONEXÃO – O home office pode ocorrer sem conexão com a internet de grande porte. Por exemplo, no ramo dos artesãos, através de um simples smartphone é possível se comunicar e dar conta das demandas. Porém, a maior parte dos trabalhos, exige uma conexão de internet robusta, de ponta, com velocidade e banda (permitindo a transferência de arquivos de grande porte). Cabe ao empregador fazer uma sondagem e testes na conexão que é servida no endereço do empregado, para que ele trabalhador tenha as mínimas condições de conexão para que possa com tranquilidade cumprir com as suas obrigações. A ausência de uma conexão que atenda a necessidade do trabalho, poderá sim isentar o empregado de cumprir com as suas tarefas no prazo previsto, conforme detalhamos antes;

(d) MOBILIÁRIO – O ponto aqui é um dos mais polêmicos, porque são muitos os empregados que precisam de uma mesa adequada, de cadeira de escritório e não querem descaracterizar as suas casas. O empregador por sua vez, já pressionado pelos prejuízos causados pela pandemia, também não concorda em investir na compra de mesas, cadeiras, abajur, etc. que atenda a arquitetura de cada residência. Logo, é preciso que se negocie e que se chegue a um entendimento;

(e) INFORMÁTICA – Este ponto é um dos mais tranquilos, porque os empregadores estão permitindo que os empregados levem as suas máquinas (desktop ou notebooks) para suas residências e de lá trabalhem. Há situações em que os pontos elétricos não são adequados,. mas isso tem sido superado com baixo investimento do empregador;

(f) ACÚSTICA – Temos aqui um grave problema, porque são muitos os empregados que residem em Condomínios e que estão tendo que conviver com obras na casa dos vizinhos; com barulho por conta da quantidade de pessoas em home office nas outras unidades; com filhos tendo que assistirem as aulas simultaneamente; sem babás para cuidar dos filhos, por conta do risco da doença; a falta de sossego é um grave problema e a solução tem sido a adoção de horas de trabalho em períodos nem um pouco convencionais, inclusive em relação as reuniões. Há situações que a vizinhança coloca som alto, que faz algazarra, o que impede um ambiente de paz, para que possa o empregado se concentrar no trabalho;

O que obriga a legislação?

A legislação como dito antes, é muito árida em relação aos problemas enfrentados no home office, nada impedindo que os sindicatos de classe a patronal se antecipem ao legislador (em regular o tema com maior profundidade) e que criem cláusulas adequadas ao ramo de atividade e de acordo com as funções exercidas.

Temos um problema grave que a lei não define que se refere a jornada de trabalho e as horas extras. Sabemos que são muitos os trabalhadores que se dedicam mais horas do seu dia ao trabalho. A lei prevê no art. 62, III, da CLT que quem trabalha no sistema de teletrabalho e assim home office, não tem direito a horas extras. Há empregadores que monitoram os seus empregados via softwares e outros que exigem reuniões de manhã cedo e tarde da noite, nos mesmos dias. Isso é um grave problema que pode ser pacificado através de um acordo coletivo de trabalho.

Quanto ao fornecimento de equipamentos e de condições para o trabalho, idem, a lei afirma que se trata de livre negociação e sabemos que isso na prática gera muitas distorções, porque o empregado com receio de perder o emprego, se submete a muitas imposições, etc.

Portanto, o melhor caminho e mais rápido, é o do direito negociado. Os sindicatos de classe precisam, se ainda não fizeram isso, tratar desse tema com extrema urgência, para o bem da segurança jurídica. Prevejo que teremos o modelo de home office para sempre, porque ele dá um ganho de tempo aos trabalhadores e uma economia de dinheiro aos empregadores. Haverá, na minha análise, modelo híbrido, mas com muito trabalho efetivo nos domicílios. Haverão dias da semana de convívio físico, mas na maioria, o trabalho será remoto.

Para termos uma ideia dos ganhos, basta imaginar quanto uma empresa gastava na locação de espaço, em estacionamento e vale transporte, em cafezinho, em alimentação, etc. tendo que manter com uma gama de (por exemplo) 50 trabalhadores empregados, num determinado espaço. Ao migrar para o modelo home office e ter a mesma eficiência, o custo da operação baixa significativamente, porque estas despesas deixam de existir e o trabalho persiste da mesma forma e em alguns casos, com ganhos de produtividade.

Da mesma forma, se considerarmos que o trabalhador gastava 2 horas em deslocamentos, casa trabalho e vice versa, ele passa a contar com essas 10h semanais (se considerarmos apenas o trabalho de segunda-feira a sexta-feira), livres, que significam 40/50 horas por mês, que podem ser usadas no seu lazer, no estudo, perante a família, e, em outras atividades que gerem renda extra.

Logo, se o modelo home office for bem aplicado, trará bons lucros (ganhos) para todos, inclusive para sociedade, porque teremos empregados adoecendo menos e em contrapartida haverá menos afastamentos do trabalho.

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