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Sexta, 26 de julho de 2024

UBER X SUPREMA CORTE UK X TRABALHADORES

Por Marcos Alencar marcos@dejure.com.br 17-03-21

Ontem foi divulgado amplamente, que a UBER (na Inglaterra, maior plataforma da UBER na Europa) terá que registrar os seus motoristas como trabalhadores, garantindo para eles salário mínimo, férias e uma pensão( aposentadoria). Pelo que entendi, nas notícias em jornais ingleses, isso não se refere a um contrato de trabalho pleno, mas a uma modalidade mais formal de relação de trabalho.

Bem, analisando em relação ao Brasil, não apenas quanto ao UBER, mas em relação a todos os demais aplicativos, escrevi o artigo que transcrevo abaixo, em dezembro de 2019, mas que se mostra bem atual. Recomendo a leitura, para ver se conseguimos despertar o Poder Legislativo a fazer alguma coisa nesse sentido:

A GUERRA CONTRA O TRABALHO VIA APLICATIVOS. 11-12-2019.

Por Marcos Alencar (editor trabalhismo em debate)

O intuito desse breve artigo, não é entrar no cerne da razão, se os investidores e empresas dos aplicativos ou o MPT – Ministério Público do Trabalho ou a JT Justiça do Trabalho estão com a razão. O objetivo é de como resolver este grande imbróglio (que é mundial) sem deixar o Brasil de fora dessa onda devastadora e crescente.

O fenômeno UBER é a prova concreta de que – quando o mercado (consumidor) quer, a coisa acontece e além das fronteiras. Com o Windows da Microsoft ocorreu o mesmo, as pessoas (e eu me encaixo nesses, porque vivi essa época) adotaram o sistema da noite para o dia, porque passou a ser fácil operar um computador, através de cliques nas janelas (daí o nome “Windows”).

O outro fenômeno (este mais brasileiro) do whatsapp foi adotado em larga escala, viral, sem que a empresa nunca tenha feito uma só propaganda – foi o boca a boca (mesmo sem saber pronunciar o nome daquele aplicativo de mensagens) que as pessoas baixaram e começaram a usar no minuto seguinte, apelidado de “ZAP”.

O que eu quero dizer com esses exemplos?

Algo simples. Não existe freio para o desenvolvimento tecnológico por decreto ou por decisões judiciais, que contrariem frontalmente o que quer o “mercado”.

Fui motivado a escrever este artigo por conta da decisão judicial que obrigou o aplicativo “Loggi” a estabelecer relações de emprego com todos os seus associados e isso vem causando uma reação gigante de ambas as partes (dos pólos), os que querem o fim do trabalho informal aos aplicativos e os que querem o fim da Justiça do Trabalho também engrossam as críticas.

Mas, retomando ao foco do artigo, o que fazer para resolver toda esta confusão?

Primeiro, importante salientar que não temos aqui uma fonte externa para beber esta solução, porque o Mundo está em conflito com os aplicativos;

Segundo, precisamos sim beber na fonte de outros exemplos brasileiros em que são tratadas a relação de trabalho/emprego/mão de obra/capital – de forma híbrida, mas exitosa;

Terceiro, não podemos adotar uma solução que inviabilize o resultado financeiro dos aplicativos e nem desestimule a vinculação dos trabalhadores a eles, por não terem os mínimos direitos;

Quarto, é necessário contarmos com uma “regulação” para atender as exigências da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, trazendo pacificação ao setor;

Bem, o que fazer na prática?

A saída na minha concepção, rápida para atender ao avanço galopante dessa nova modalidade de trabalho, seria a criação de uma legislação específica, inspirada no modelo da Lei do “salão parceiro” associado as benesses do contrato de trabalho “intermitente” e da Lei dos “Representantes Comerciais”, tudo isso aliado a uma cobertura de seguro para acidentes pessoais.

Não estou aqui pregando a aplicação da CLT (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO) na relação trabalhador aplicativo, puramente, mas a criação de uma categoria profissional com legislação própria como ocorre com os “representantes comerciais” que são muito parecidos com os “empregados vendedores” e idem, os “transportadores autônomos de cargas” que são muito parecidos com os “empregados motoristas de cargas”.

Precisamos através de um GT (Grupo de Trabalho) aliado ao Congresso Nacional, buscar uma solução híbrida ao problema, bebendo nestas fontes que citei aqui por último, criando uma categoria autônoma, mas com direitos trabalhistas (não de empregado) e indenizatórios, proporcionais ao faturamento pessoal, tudo isso aliado a uma apólice coletiva de seguro.

Posso ir mais longe, citando o caso dos “representantes comerciais” que firmam um contrato comercial (normalmente de adesão) porém, gozam de 1/12 avos de indenização por cada ano trabalhado e da média das suas comissões, conforme Lei 4.886/65, com as alterações da Lei 8.420/92.

No caso dos trabalhadores em “Salões Parceiros” eles são na realidade sócios do empreendimento, associados, recebendo um valor de forma bem específica, diferente dos demais empregados, conforme Lei 13.352/16, que alterou a Lei nº 12.592/12, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

Em suma, temos grandiosos e exitosos exemplos para seguir, ao invés dos aplicativos ficarem lutando contra a Justiça do Trabalho e esta por sua vez contra os aplicativos, precisamos resolver esta “pendência” buscando  uma regulação específica, criando a Lei “Lei dos trabalhadores em aplicativos” e com isso, traçar um paradoxo que consiga a atender a ambos os lados – porque no final das contas, a sociedade quer o serviço prestado pelos aplicativos e eles são a salvação de muitos que estão desempregados e sem chance de sobrevivência nestes grandes centros urbanos.

SEGUE DEGRAVAÇÃO DA ENTREVISTA EM 20-03-21 NA CBN RECIFE

ENTREVISTA NA CBN REC – MOTORISTAS DE UBER PASSAM A TER DIREITOS TRABALHISTAS – DATA 20-03-21 – 10H00

MN – Bem, essa semana a UBER foi obrigada a cumprir a ordem da Suprema Corte do Reino Unido e passará a pagar direitos trabalhistas aos seus motoristas. Essa decisão, muda a história da Empresa e abre um precedente no mundo dos aplicativos, porque a regra até então era que esses trabalhadores eram avulsos, sem nenhum direito previsto em lei. Sobre o assunto, vamos repercutir melhor com Marcos Alencar que é editor do blog trabalhismo em debate.

MN – BOM DIA MARCOS E AGORA COMO FICA OS MOTORISTAS DE UBER NO BRASIL, TERÃO DIREITO A CARTEIRA ASSINADA?

MA – Bom dia para todos. “Essa condenação vale apenas para o Reino Unido (Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte) e assegura direitos mínimos trabalhistas aos motoristas credenciados no aplicativo Uber. Pelo que pude acompanhar nos jornais londrinos, é o direito a um salário mínimo nacional (calculado em horas), férias e uma pensão (pelo que entendi, é uma contribuição vinculada a aposentadoria). Não se trata de um empregado 100% normal, mas um modelo híbrido. Respondendo a sua pergunta, de como ficam os motoristas de Uber no Brasil, nada altera do ponto de vista legal, mas sem dúvida que esta decisão gera uma repercussão mundial numa questão tão polêmica, se motoristas de Uber é ou não empregado. O Reino Unido é a maior plataforma da UBER na Europa.

MN – E A JUSTIÇA DO TRABALHO, SERÁ QUE VAI ADOTAR ESTE MESMO ENTENDIMENTO E PASSAR A RECONHECER MAIS A RELAÇÃO COMO DE EMPREGO? QUAL É A SUA ANÁLISE?

MA – A pergunta é muito pertinente, e acredito seja de muitas pessoas e dos trabalhadores de aplicativos em geral. O “x” do problema que temos no Brasil, é que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, não foi moldada para regular essa relação digital e disruptiva que é a Uber e dos demais aplicativos. A Uber é o que? Ela não possui carros; nem Empregados motoristas; na realidade ela é apenas um aplicativo que une as pontas, de uma pessoa que quer um veículo com motorista para ser levado em um determinado local e na outra ponta, um motorista que tem um carro e que pretende ganhar dinheiro transportando pessoas. A Uber não cobra expediente, não fiscaliza a frequência, não dá ordens aos motoristas; ela apenas gerencia essa ligação que falei. Pelas regras da legislação trabalhista brasileira, somente as pessoas que recebem ordens, que são delas exigido o cumprimento de um expediente, uma pessoalidade no trabalho, uma exclusividade (podemos exemplificar assim) é que são consideradas como empregadas. É por isso que a maior quantidade de decisões da Justiça do Trabalho no Brasil, não reconhece o motorista como Empregado da Uber. As que reconhecem, dizem flexibilizar a CLT para condenar a Uber. Eu sou do ramo legalista e tenho horror ao jeitinho brasileiro, por isso que eu defendo a criação de uma lei específica.

MN – E COMO SERIA ESSA LEI?

MA – Bem, no Brasil já existem exemplos exitosos, que podemos citar: “Os Representantes comerciais, salão parceiro e transportador autônomo de carga” são modalidades de trabalho que têm proteção trabalhista, mas não são regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Temos ainda, me recordando agora, os trabalhadores Avulsos: que são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, e que são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra, como estivador, amarrador de embarcações, ensacador de cacau, etc. Isso existe há décadas e funciona bem. No caso dos aplicativos, pela especificidade da relação, entendo que o mais correto seria seguir este caminho do que ficar querendo forçar um enquadramento na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

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