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Sexta, 26 de julho de 2024

A PEJOTIZAÇÃO E O MUNDO DAS DROGAS

Por Marcos Alencar marcos@dejure.com.br 28.02.21

Me inspirei para escrever esse post, primeiro, para deixar mais do que claro a minha opinião quanto a “pejotização” e segundo, por achar o caminho escolhido, é muito parecido com o mundo das drogas. Em síntese, mesmo me despindo da moralidade e da legalidade jurídica, para analisar a opção pelo lado empreendedor – entendo que o caminho é um péssimo negócio.

O ato de “Pejotizar” quer dizer contratar uma pessoa física para trabalhar como empregado e ao invés de anotar o contrato de trabalho na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e seguir a regra da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o contrata como uma Pessoa Jurídica. Na realidade temos um empregado trabalhando na empresa e no papel esse empregado aparece como uma empresa trabalhando em prol da outra. Isso é chamado de “pejotização”, ou seja, é o ato de fraudar a legislação trabalhista.

Por que comparar com o mundo das drogas?

Por tudo que li até hoje sobre o mundo das drogas, percebo que o começo é pura novidade, euforia e festa. No início não existe nada de negativo que signifique (que alerte) que o indivíduo está entrando num poço sem fim. Se o traficante levasse o recém candidato a usuário para uma clínica de vítimas das drogas, certamente não conseguiria mais um adepto do mal que comercializa. O alvo preferido são os adolescentes, os jovens que não acreditam no poder devastador destas substâncias e nem no mal que elas podem trazer para as suas vidas (pessoal, familiar, profissional, social, etc.). São várias as histórias de pessoas boas que ingressam no crime para pagarem as suas dívidas e/ou continuarem custeando o vício. Na minha avaliação, essa opção coloca o ser humano num pós abismo. São poucos que conseguem escalar um abismo de volta, salvo por muita ajuda e também muito interesse em se deixar ajudar.

Analisando a “pejotização” eu vejo uma situação semelhante, porque o empregador ao propor esta opção ao empregado, ambos, nesse primeiro momento (na fase do namoro) só visualizam vantagens. As vantagens realmente existem e são concretas, porém, elas acobertam as contraindicações. Da mesma forma que a droga (a cocaína) no começo gera a euforia, a “pejotização” traz isso nos primeiros anos. O empregador paga menos encargos e consegue pagar uma remuneração maior ao empregado. O empregado paga menos imposto de renda e fica com mais dinheiro no bolso. A relação fica mais leve, porque não há parcelas (chatas) como: férias mais 1/3, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, FGTS, horas extras (e reflexos das horas extras), etc.

As contraindicações começam a aparecer depois de alguns anos, e quanto maior o tempo da incestuosa relação durar, mais difícil e cara de resolvê-la. Baseado na minha lida diária de mais de 30 anos no direito do trabalho, separei algumas intercorrências que geram o desabamento da frágil “casa” da “pejotização”, Passo a expor as principais:

(a) Fiscalização.

Havendo uma fiscalização trabalhista ou previdenciária, com extrema facilidade, o Auditor identifica as notas fiscais que a empresa empregadora paga rotineiramente. Em seguida, ele cruza as informações e percebe que todas as notas fiscais são emitidas para a empresa empregadora. Ao buscar informações do titular daquela “PJ” ele se depara com um cidadão que tem crachá, sala, e-mail corporativo, que goza de benefícios (ex. plano de saúde) e que dá expediente na empresa, exercendo função relacionada a atividade fim da empresa (normalmente, um cargo de liderança). No primeiro interrogatório, o “PJ” narra uma relação que tem tudo a ver com os art. 2 e 3 da CLT e jamais com uma relação comercial.

(b) Fim da relação.

Na maioria das relações “pejotizadas” o momento da demissão é tenso e surge a cobrança dos direitos trabalhistas (CLT) que não foram pagos. O “PJ” demitido passa a exigir o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS que não foi depositado, férias mais 1/3, décimos terceiros, etc. tudo que não foi pago no decorrer da relação. Normalmente, o demitido conta com um grande acervo de provas e de evidências que demonstram que ele realmente foi empregado disfarçado de pessoa jurídica. Quanto mais longa foi a relação, mais caro se torna a solução através de um acordo. Toda a economia gerada, passa a ser cobrada de uma só vez. O acordo, certamente, abrirá um precedente para os “PJs” que continuam trabalhando.

(c) Reclamação trabalhista

Há situações em que o “stress” do desligamento é tão intenso, que nos dias seguintes ao encerramento do contrato com a pessoa jurídica (estou me referindo a relação falsa), surge a notificação da RT com pedidos que somam 100, 200, 500, mil reais ou até mais do que isso. O “PJ” reclama tudo que tem direito e já anexa ao processo várias provas (gravações, prints de mensagens de whatsapp, cópias dos e-mails, vídeos, tratativas que foram feitas confessando o crime, etc.) tornando a causa indefensável, do ponto de vista da negativa da relação de emprego. O que o advogado poderá fazer será reduzir o prejuízo, nada mais do que isso. O recebimento do processo, espalha-se com rapidez perante todo o quadro de colaboradores, gerando um péssimo clima de desconfiança, porque o empregador passa a achar que muitos torcem para que o reclamante vença do caso. Normalmente, nestas ações, se pede a expedição de ofícios ao MPT, SPT, Receita Federal, etc.

(d) Denúncia perante o MPT

Aos que ainda não conhecem, sugiro acessar o site do MPT – Ministério Público do Trabalho do seu Estado e tentar fazer uma denúncia anônima. É extremamente simples e fácil. Chega ao final, do passo a passo, e o denunciante pode inserir arquivos de fotos, vídeos, gravações, tudo mantendo o anonimato. De imediato, a denúncia é direcionada para um Procurador. O Procurador notifica a empresa (pelo e-mail cadastrado perante a Receita Federal) e já informa sobre a abertura de um Inquérito Civil. Antes disso, há situações que o Procurador intima os ex-empregados da empresa e colhe o depoimento dos mesmos, investigando os fatos, antes de chamar a empresa para se explicar e defender. Quem já teve a oportunidade de assistir a série “Billions” da Netflix, creia que o sistema de investigação é bastante similar.

(e) Denúncia por concorrente.

Há ainda situações que são denunciadas por empresas concorrentes. O concorrente por não conseguir acompanhar a redução de preços dos produtos e dos serviços da empresa que pratica a “pejotização”, numa forma de defender-se da nefasta concorrência, coleta provas e formula uma denúncia anônima. Já me deparei com situações de que a concorrência infiltra um espião dentro da empresa que está praticando a “pejotização” e repassa um relatório detalhado para o MPT, para a SPT – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (ex-ministério do trabalho).

Vamos agora para as consequências das situações antes narradas:

(i) Pagamento do retroativo – Normalmente, nas situações antes referidas, o pagamento de todos os direitos trabalhistas (que não foram pagos) são exigidos. No máximo, se consegue um desconto. A quantidade de provas que existem contra a empresa empregadora, faz com que a mesma ceda a um acordo. Há muitas situações que a empresa empregadora praticou seus preços baseados no custo irreal da “pejotização”. Por esta razão, elas ficam sem dinheiro para negociar um bom acordo e isso a leva a dois caminhos: – O endividamento, para cumprir com o pagamento; – A negativa de um acordo e a geração de um futuro passivo trabalhista, catastrófico.

(ii) Abertura de precedente – O pagamento de um acordo ou de uma condenação trabalhista transitada em julgado, leva a empresa empregadora a abertura de um precedente perante os demais “pejotas”, porque a história chega aos seus ouvidos e eles passam a contar com aquela poupança. Se se tratar de uma empresa de grande porte, os analistas começam a considerar a contingência e provisionamento. Se não for assim, a situação é pior, porque o empreendedor passa a conduzir a empresa como um avião, que não tem combustível suficiente para chegar no destino.

(iii) As condenações – Além da condenação na Reclamação Trabalhista que foi movida pelo “ex-empregado pejota”, a empresa empregadora poderá sofrer demandas coletivas, tributárias, previdenciárias e criminais. A demanda coletiva se dá por Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, que pode exigir a regularização de todos os pagamentos dos direitos trabalhistas (retroativos) e postular uma indenização por danos morais coletivos. O Ministério Público Federal (ou Receita Federal) poderão cobrar o imposto de renda que foi recolhido a menor, salientando que na investigação será detectado que o “modus operandi” é da empresa empregadora. O INSS poderá cobrar o pagamento das parcelas que foram sonegadas. Na esfera criminal, temos o art. 203 do Código Penal e o processo tramitará na Justiça Federal.

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Ver tópico (16298 documentos) – Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL. Constranger pessoas, mediante violência ou grave ameaça, a desfiliarem-se, em massa, de organização sindical, é crime contra a organização do trabalho: a competência para processar e julgar o caso, que tem dimensão coletiva, é da Justiça Federal. (TRF-4 – QUOINQ: 81190 PR 1999.04.01.081190-0, Relator: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI, Data de Julgamento: 04/02/2000, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 15/03/2000 PÁGINA: 259)

Diante disso, entendo que a “pejotização” assim como o mundo das drogas ilícitas, é um tremendo tiro no pé, porque indo mais longe nesse paralelo, a ilicitude das drogas traz juntamente com a degradação do ser humano, toda uma cadeia de ilícitos, que são os crimes em geral, o financiamento do contrabando de pessoas, de armas, do crime organizado, roubo de cargas, tráfico de pessoas, prostituição e prostituição infantil. Da mesma forma, percebo que a empresa empregadora ao optar pelo nefasto caminho da “pejotização” ela entra numa dimensão de ilícitos e de irregularidades que dificilmente conseguirá se safar. Essa certeza decorre, do fato de que a empresa empregadora já busca esse atalho ilegal, porque não aguenta pagar a conta dos contratos de trabalho celetistas. Logo, certamente não aguentará arcar com todas estas condenações e custo de honorários para defesa.

Mas muitos empregadores adotaram o caminho da pejotização e não sofreram nada disso.

O Brasil ainda é um País que ocupa o ranking da impunidade e por isso muitos que praticaram isso, se safaram. Porém, os tempos são outros. Estamos vivendo uma era digital, com a IA (Inteligência Artificial) assessorando todo o Poder Judiciário e Órgãos de fiscalização. O cruzamento de dados é uma realidade. Muitas empresas estão fazendo as suas previsões de risco, no modelo analógico. Essa época já foi superada. Se analisar os riscos de uma denúncia, apenas isso, fica claro que a “pejotização” não é um caminho inteligente.

É verdade que existe um modismo, da mesma forma que existia um modismo na década de 80 em termos de sonegação fiscal. Os negócios (alguns deles) se baseavam na sonegação para dar certo. A partir de 90, isso mudou e muitas foram as grandes empresas que sucumbiram. A sonegação de direitos trabalhistas e a falta de uma estratégia de negócio, atrelada as tendências e interpretações do mundo laborativo, sem dúvidas que decide sobre a prosperidade ou a derrocada de uma empresa.

A execução trabalhista é uma das mais severas e não considera se o ato de executar a empresa, vai fechá-la e causar a morte de diversos contratos de trabalho, não somente da empresa, mas de toda uma cadeia produtiva. Há exemplos de sobra de medidas adotadas pelo MPT contra grandes grupos empresariais, sem nenhuma medida de consequência neste sentido. O ataque surge de forma brutal, sem dó e nem penitência.

A minha opinião, baseada em tudo isso, é 100% contrária a pejotização.

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