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Sexta, 26 de julho de 2024

AS NUANCES DO ATESTADO MÉDICO

Por Marcos Alencar 18-02-21 marcos@dejure.com.br

Origem do Atestado Médico – A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico. O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/1949 que aprova o regulamento da Lei 605/1949, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

“O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar“.

A Resolução CFM 1.851/2008 que alterou o art. 3º da Resolução CFM 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabeleceu que na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Os atestados médicos para justificarem as faltas por doenças, com incapacidade até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:
Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente determinado.

Ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento (Portaria MPAS 3.291/1984).

Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

A ordem preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo art. 12 do Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social) são as seguintes:

Médico da empresa ou em convênio;
Médico do INSS ou do SUS;
Médico do SESI ou SESC;
Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
Médico de serviço sindical;
Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

Os Tribunais Regionais do Trabalho têm se manifestado no sentido de que os atestados fornecidos pelo INSS ou através do SUS são válidos, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou em convênio, não havendo necessidade de serem submetidos ao médico da empresa.

A justificativa de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, conforme a Lei 6.215/75 (que alterou o inciso III do art. 6º da Lei 5.081/1966).

Falsificação ou adulteração do Atestado Médico – A falsificação ou adulteração de atestados médicos por parte do empregado constitui falta grave sujeita a demissão por justa causa. O empregado que falsifica atestado médico para justificar faltas perante o empregador além de poder ser demitido por justa causa, poderá responder criminalmente, conforme artigo 301 do código penal. Uma vez comprovada a falsificação, o empregado poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea “a” da CLT. Se médico que fornecer atestado falso ao empregado poderá responder criminalmente, conforme artigo 302 do Código Penal e ainda, pagar multa se o crime tenha sido cometido com finalidade lucrativa.

Do prazo para entrega do Atestado Médico – Não há prazo na legislação para a apresentação do atestado médico. Deve-se verificar acordo ou convenção coletiva do trabalho sobre eventual prazo estipulado. Na omissão sobre o assunto, o empregador poderá estipular o prazo através de regulamento interno. O Regulamento Interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela presta serviços. A praxe 24h do retorno e atualmente o aviso pelos meios telemáticos.

A solução para resolver o problema dos Atestados Médicos falsos – Uma alternativa, seria a validação dos Atestados através do site do CFM, o médico obteria no site um número de registro (similar ao números gerados pelos tokens) e escreveria num campo específico. O empregador, quando do recebimento, teria como confirmar se àquele Atestado tinha sido emitido por aquela unidade de saúde, o nome do Médico e CRM e os dias de afastamento. Já temos algo similar na expedição de notificações pelo Poder Judiciário e também as que são postadas pelos Correios. Existe um código de rastreamento que comprova que aquela correspondência existe, que é válida.

Afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social – A regra que está valendo neste momento, é que a empresa pagará o salário do empregado nos primeiros 15 dias de atestados e a partir do 16ª ficará a cargo do INSS o pagamento, de acordo com o Art. 60 e parágrafo 3º do mesmo artigo da Lei 8213/91. Se houver atestados intercalados, pela mesma doença, no período de 60 dias, poderão ser somados e haver o afastamento pela Previdência.

JUSTA CAUSA. ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO FALSO. Em relação ao referido atestado restou reconhecida a falsidade, conforme declaração prestada posteriormente pelo médico indicado como suposto subscritor do documento (ID 7e301c1), assim como o laudo elaborado a partir da perícia grafotécnica em relação ao documento. Não se pode supor que outro empregado tenha entregue atestado médico falso para prejudicar o recorrente. Seria preciso que essa pessoa soubesse antecipadamente o dia em que o reclamante iria faltar para providenciar um atestado médico falso e entregá-lo na empresa. Assim, a falta cometida pelo reclamante, ora recorrente, foi de natureza grave, o que motivou a total quebra de confiança da empresa em seu trabalhador, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. (TRT-2 10008037420185020447 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 19/01/2021)
FIM

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