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Domingo, 19 de maio de 2024

ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO DEVE SER SIMULADO

Por Marcos Alencar 13-01-21 marcos@dejure.com.br

Um grande avanço trazido pela Lei 13.467/17 (a Reforma Trabalhista) foi a possibilidade das partes (empregado e empregador) firmarem um acordo extrajudicial e pedirem a homologação judicial. Essa medida evitou que muitas ações simuladas (as chamadas “casadinhas”) fossem protocoladas, porque a lei agora permite que as partes “batam na porta da Justiça” – apenas, para obterem uma segurança naquilo que acertaram (nos termos do acordo que fizeram). Antigamente, a lei somente permitia que o autor e réu estivessem em litígio, em briga.

Apesar desse fabuloso avanço, alguns procedimentos são essenciais. Um deles é que as partes sejam representadas pelos seus próprios advogados. Isso gera uma dificuldade natural, porque normalmente o empregado não tem advogado e o seu sindicato de classe que deveria estar bem estruturado, com um departamento jurídico, por exemplo, não está – decorrente – normalmente, do sucateamento gerado pelo corte abrupto da contribuição sindical. O resultado disso, é que o empregador, na ânsia de resolver logo o acordo, se precipita e indica para o trabalhador um advogado vinculado a ele empregador.

Bem, quando isso ocorre, a Justiça do Trabalho passa a presumir (a interpretar) que àquele acordo que se postula a homologação, não foi baseado em autonomia da vontade do empregado. O Juiz rotula o acordo com algo viciado e nega a homologação. Muitas vezes, os advogados especializados no ramo trabalhista dizem que isso não deve ser feito, que o empregado tem que encontrar (por iniciativa própria) o seu advogado e nunca a empresa indicá-lo.

Abaixo uma notícia que confirma esse nosso alerta, que anulou o acordo e foi mais longe, aplicou uma pena de 9% do valor do acordo como pena por litigância de má-fé contra a ex-empregadora da trabalhadora e oficiou a Ordem dos Advogados do Brasil, contra a pessoa do advogado que lhe representou. Em síntese, é preciso seguir a liturgia da lei.

INDICAÇÃO DE ADVOGADO PELO EX-EMPREGADOR IMPEDE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Esta notícia foi visualizada 1541 vezes Publicada em: 12/01/2021 / Atualizada em: 12/01/2021
Ex-patrão e ex-empregada recorreram de decisão de 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo que extinguira o pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial. O motivo foi a indicação da advogada da ex-empregada por advogados da ex-empregadora, o que, por si só, enseja a não homologação. Na decisão de 2º grau, os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Poá-SP, que determinara, ainda, multa por litigância de má-fé à empresa.

Entenda o caso

A ex-empregadora argumentou ter sido da ex-empregada a iniciativa de pedir indicação de advogado e que foram atendidas as exigências para a homologação do acordo. A declaração da trabalhadora no processo deixou claro que a indicação da advogada havia sido feita pelo escritório que presta assessoria jurídica à empresa onde trabalhava.

Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, “embora a advogada que assistiu a ex-empregada não faça parte do referido escritório, a indicação contaminou a isenção que deve haver no patrocínio da parte, salientando que a lei é expressa em vedar a representação das partes por advogado comum”. Por essa razão, expediu também ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para que o órgão, a seu critério, apure eventual infração ética dos profissionais da advocacia que atuaram no caso.

Por fim, a multa por litigância de má-fé aplicada à ex-empregadora foi reduzida de 10% para 9% sobre o valor da causa, respeitando-se o art 793-C da CLT, que dispõe que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10%.

Obs.: o processo está pendente para decisão de admissibilidade de recurso de revista.

(Processo nº 1000740-52.2020.5.02.0391)

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