Por Marcos Alencar 31/07/20 marcos@dejure.com.br
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Desde o início da decretação do estado de calamidade e agravamento da pandemia, que me posicionei alertando aos empregadores de que o covid-19, no ambiente de trabalho, poderia ser de responsabilidade das empresas.
Na época (março de 2020) eu me posicionava por considerar o art. 20 da Lei 8213/91, que diz no seu parágrafo primeiro, que doenças endêmicas não são doenças do trabalho. Apesar disso, esse mesmo dispositivo traz uma ressalva: “salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Essa ressalva foi que me levou a alertar para o risco da contaminação com o covid-19, porque se o empregador não adotar medidas de combate ao risco de contaminação; se não exigir com rigor o cumprimento das regras; se não fiscalizar; se não punir os infratores; entendo que ele poderá sim vir a ser responsabilizado pela contaminação dos seus empregados.
Para não ficarmos no campo da teoria, vamos tratar de um exemplo prático:
Exemplo negativo – Imagine o empregador que coloca álcool gel na porta da empresa, alguns cartazes, mas que exige que os empregados trabalhem em baias, com distanciamento de 30/40cm; exigindo reuniões em ambientes pequenos e fechados; determinando que as refeições aconteçam no “modo” antes da pandemia, com todos os empregados lado a lado, cotovelo a cotovelo.
Partindo desse exemplo acima, se houver uma contaminação em massa, não tenho dúvida de que a responsabilização do empregador será fácil de ocorrer. O empregado que contrair a doença de forma leve, poderá processar a empresa somente pela exposição ao risco; os que forem internados, entubados, mais ainda, porque a chance de perderem a vida foi concreta; os que vierem a falecer, os herdeiros poderão acionar a empresa.
Temos ainda o risco da contaminação indireta, do empregado desse exemplo contrair a doença, passar a mesma para um pai ou mãe idosos e estes vierem a falecer. Não tenho dúvidas de que, havendo a comprovação de que a contaminação se originou na irresponsabilidade do empregador, em nada prevenir, haverá o grave risco do empregador ser o responsável pelo dever de indenizar.
Hoje (31/07/20) me deparei com um projeto de lei 3946/20, andando a passos largos na Câmara dos Deputados, que inclui nas atribuições da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – a responsabilidade de elaborar campanhas de informação e procedimentos de retomada, de trabalho sob a ameaça do vírus. Isso é mais um anúncio de que a covid-19 poderá sim ser considerado doença ocupacional, tanto o é que a CIPA passará a ser o órgão responsável pelo controle das campanhas de combate. O Engenheiro de segurança e medicina do trabalho, passa a ser vital.
Em março de 2020, eu já me posicionava neste sentido, porque o princípio que rege as relações de emprego, é no sentido de responsabilizar o empregador por tudo que acontece no ambiente de trabalho – porque ele, o empregador, é o detentor do poder diretivo. O empregador é quem decide o que fazer ou deixar de fazer, nas instalações da empresa.
Outro sinal que não pode ser esquecido, é que o STF – Supremo Tribunal Federal, cancelou o art. 29 da MP 927/20 (que veio a caducar em 10/03/20), por entender que não se pode afirmar que covid-19 não poderá ser considerado como doença ocupacional.
As recomendações do Ministério Público do Trabalho (das suas seccionais) idem, traduzem estes meus alertas, salientando, que a postura do Ministério Público do Trabalho tem sido ao longo da história como defensora (parcial) dos interesses dos trabalhadores.
Na minha opinião, não existe equilíbrio nas ações do MPT perante a Justiça do Trabalho, porque os órgãos perseguem, muitas vezes, direitos e princípios inexistentes, querendo a condenação a todo custo, dos empregadores. Porém, é a realidade já precificada. O empregador que imaginar que será defendido pelo Ministério Público do Trabalho, deve acordar imediatamente desse sonho.
A equação que se desenha, por tudo que mencionei aqui: Pandemia + art. 20 da Lei 8213/91 + STF cancelando o art. 29 da MP 927/20 + O projeto de lei que coloca a CIPA como responsável + O comportamento da Justiça do Trabalho = O risco é abissal, para os empregadores que não criarem mecanismos de proteção (eficazes) dos seus empregados (estagiários, idem).
Em síntese, devera o empregador criar a regra de proteção, exigir o cumprimento, punir os infratores (severamente, porque eles podem colocar tudo a perder), se documentar (guardando todas as evidências de que a empresa adotou as medidas, fazendo tudo o que estava ao seu alcance), e, rastrear os casos de contaminação, buscando a origem da mesma. Além disso, a CIPA (eu já pontuava isso) deverá estar sim a frente, juntamente com os setores de operação, jurídico, de RH e departamento de pessoal, todos precisam estar na mesma página.
O empregador que continuar achando que a covid-19 é um problema dos outros, que ele nada tem a ver com isso, poderá amargar não apenas as condenações trabalhistas, civis, como também criminais, por pecar pela omissão.
Sds Marcos Alencar