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Sexta, 26 de julho de 2024

VÍNCULO DOMÉSTICO – O PAU QUE DÁ EM CHICO DÁ EM FRANCISCO.

Por Marcos Alencar 21-05-20 marcos@dejure.com.br

Nos idos de junho de 2015, com a Lei (segue aqui o link da Lei) que equiparou os empregados domésticos aos trabalhadores urbanos, tratando o ente familiar como se fosse uma empresa, que eu me posiciono contrário a este suposto avanço. Defendi e continuo pensando da mesma forma, que uma família não gera lucros e assim não pode ser comparado a uma empresa; digo ainda, que o maior perdedor disso tudo, é a categoria dos empregados domésticos, por ser frágil e já enfrentar uma clandestinidade (em termos de registro) de quase 50%, ou seja, quase a metade das pessoas que trabalham não são oficializadas, não tem o contrato de trabalho registrado.

Quanto me refiro a fragilidade, estou considerando que: (a) Não exista a categoria no mundo desenvolvido, portanto, é uma ocupação típica de países de terceiro e quarto mundo; (b) Que é formada basicamente de pessoas que não tiveram acesso a educação, principalmente a educação digital. Portanto, não conseguem se encaixar noutras profissões, com facilidade; (c) As famílias, exceto as que possuem filhos pequenos e não contam com creches, podem viver sem o serviço doméstico dentro das suas casas.

O que me motivou a escrever este artigo foi a notícia que segue abaixo, de um caseiro que perdeu a visão de um olho, O lamentável sinistro aconteceu quando ele trabalhava roçando mato, houve uma lesão no olho, que agravou e com isso gerou a perda da visão. O detalhe que eu ressalto aqui não é a indenização e nem o acidente, mas a fundamentação do julgado no Tribunal. Segundo os Desembargadores, o trabalhador não recebeu o devido treinamento e nem os equipamentos de proteção.

COMENTÁRIO EM DESTAQUE – Imagine o empregador doméstico lendo as Normas Regulamentadoras do ex-Ministério do Trabalho e administrando uma “ficha de EPI” com inscrição dos registros, CA (Certificado de Aprovação? Ou seja, isso é algo inimaginável, na prática nunca vai ocorrer. O resultado disso, de tratar uma casa residencial como se fosse uma empresa, é o de afugentar o empregador. O Patrão doméstico não vai querer uma bomba relógio dentro da casa dele, certamente vai contratar através de empresas, ainda mais com a abertura da terceirização. Na medida em que condenações como estas cresçam e se propaguem, daqui a alguns anos, vejo isso em ritmo crescente.

SEGUE A TRISTE NOTÍCIA

Um caseiro doméstico vai receber R$ 190 mil de indenização, por danos morais, estéticos e materiais, do ex-empregador após perder a visão do olho direito em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria dos votos, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O acidente aconteceu em março de 2017, quando o trabalhador estava fazendo atividade de corte com roçadeira em uma área do sítio onde prestava serviço. Segundo ele, um objeto contundente atingiu o seu olho e, como o quadro clínico se agravou, teve que realizar cirurgia, perdendo a visão do olho direito.

No processo, informou ainda que não recebeu treinamento, nem equipamentos de proteção. Por isso, o caseiro, que na data do acidente contava com 23 anos, requereu judicialmente o pagamento de indenização por dano material, moral, estético e prestação de assistência médica e tratamentos necessários.

Em defesa, o proprietário do sítio argumentou que o acidente ocorreu por culpa do autor, já que os óculos de proteção estavam posicionados sobre a testa e não sobre os olhos do trabalhador. Disse também que não houve negligência patronal, pois foram observadas as medidas de prevenção e foi realizado atendimento para tratamento das consequências do acidente.

Mas, segundo a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, não houve nos autos prova de treinamento específico para a utilização de equipamentos, “muito menos o fornecimento de equipamentos de proteção, registrado em ficha específica, nos termos da NR-6”.

Além disso, de acordo com a julgadora, o laudo pericial “reconheceu ser plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos causados e que o dano estético era considerável”. Segundo ela, ainda que o reclamante não tenha produzido prova testemunhal, o acidente de trabalho é inegável, diante da expedição da CAT pelo próprio empregador noticiando o ocorrido.

Para a juíza convocada, a operação insegura com a roçadeira não aconteceu pelo simples fato de o empregado não utilizar óculos de proteção, mas sim pela “ausência de treinamento e de fiscalização, ainda que ele tivesse algum conhecimento dessa operação, o que pode ser presumido”, pontuou.

Assim, evidenciada a responsabilidade civil do empregador e constatada a efetiva perda parcial da capacidade laborativa do empregado, a relatora manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 24 mil e por danos estéticos em mais R$ 24 mil.

Quanto ao dano material, a sentença determinou pensão mensal, já que foi constatado déficit funcional definitivo, estimado em 30%. Porém, considerando que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, julgadores do TRT-MG decidiram reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 203 mil para R$ 142 mil.Processo

  •  PJe: 0010113-17.2019.5.03.0138 (RO)

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