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Sexta, 29 de março de 2024

ESTAGIÁRIO NÃO É APRENDIZ. A RESCISÃO CONTRATUAL É POSSÍVEL.

Por Marcos Alencar 09/04/20 marcos@dejure.com.br

O que me motivou a escrever este artigo, foram as notícias inverídicas (mas veiculadas por órgãos oficiais) de que “POR ANALOGIA” o contrato de estágio, assim como o contrato de trabalho do aprendiz, não pode ser rescindido. Isso é falso! Pode sim. Analogia significa comparar algo que tem muita semelhança entre si. Aprendiz não tem nada a ver com estagiário, são inclusive regidos por legislações diferentes.

O aprendiz está regulado nos termos do art. 44 do Decreto 9.579/2018, que trata das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da CLT. De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

A idade máxima permitida para celebrar contrato de aprendizagem passou a ser de até 24 anos. Anteriormente a idade máxima era de 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo de 14 anos. A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência, ou seja, estes poderão ser contratados como aprendizes mesmo com idade superior a 24 anos. Nota: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (FONTE – GUIA TRABALHISTA).

No caso dos estagiários, eles não são empregados e nem regidos pela CLT, logo, não podem ser comparados ANALOGICAMENTE como forma de preservar o contrato de estágio contra a rescisão. É verdade que existe uma NOTA TÉCNICA da PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO (link), que trata estagiário, aprendiz, de uma mesma forma, PORÉM, A ANALOGIA NESTE CASO É APENAS E TÃO SOMENTE COMO FORMA DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DESSES JOVENS, SOMENTE ISSO. Deve ser interpretada a Nota Técnica como forma de proteção do estagiário, do aprendiz e dos demais empregados, contra a pandemia. A Lei 11.788/2008, estabelece regras quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Diante da gravidade da pandemia e pela quarentena sugerida, os contratos de estágio poderão ser desenvolvidos à distância, no sistema de teletrabalho e home-office. A minha posição é no sentido de pedir que os empregadores, os provedores de estágio, façam o possível para que os contratos não sejam desfeitos, porém, é preciso que fique bem claro que não existe lei proibindo a rescisão. Podemos apelar, pedir, que não rescinda, mas divulgar nota técnica manipulando a informação de que a mesma proíbe uma rescisão, isso é, repito, falso.

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