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Sexta, 29 de março de 2024

O XEQUE-MATE DO MIN. LEWANDOWSKI NA MP 936/20 PODERÁ CAUSAR MILHÕES DE DEMISSÕES.

Por Marcos Alencar 06/04/20 marcos@dejure.com.br

A decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, na tarde de hoje, determina que o empregador comunique ao Sindicato de Classe o acordo e Termo Aditivo formalizado com o empregado, no prazo de 10 dias – com a inovação, o acréscimo, de que o Sindicato de Classe poderá se opor ao acordo, ou, abrir uma negociação coletiva, ou, simplesmente silenciar.

O Ministro disse ainda na decisão, que na hipótese de silêncio do Sindicato de Classe, poderão empregado e empregador prosseguir com as tratativas, porque será presumido a homologação, a concordância do Sindicato de Classe com a alteração do contrato de trabalho do empregado.

Nas Medidas Provisórias 927/20 e 935/20, já existe a previsão de comunicação do Sindicato de Classe em 10 dias, nada existindo quanto a necessidade de concordância do Sindicato.

A decisão do Ministro Ricardo Lewandowski ao vincular a validade do acordo entre empregado e empregador a concordância ou ao silêncio do Sindicato de Classe, inovou, reformou as Medidas Provisórias 927 e 936, ambas de 2020.

Vejo, data vênia, a decisão como um grave equívoco, que poderá custar milhões de empregos, senão vejamos:

A) ACORDO COLETIVO OU HOMOLOGAÇÃO SEM ASSINATURA DO SINDICATO – Nunca vi um Acordo Coletivo sem assinatura. O Art. 613 da CLT, prevê que: “As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Portanto, é exigência legal para fins de validade que o acordo coletivo e consequentemente qualquer instrumento normativo e também homologação sindical, é que ele seja assinado. Isso é o que se conclui, quando a determinação legal é que seja por escrito. Se isso não bastasse, o acordo deverá ser registrado, perante o sistema mediador da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência.

B) HOMOLOGAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SINDICATO – Também nunca vi, um acordo coletivo baseado no “quem cala consente!”. Se o Sindicato silenciar, será entendido que houve a impressão de um Acordo Coletivo e assinaturas! A Consolidação das Leis do Trabalho não trata sobre isso em nenhum artigo, sobre a possibilidade de se assinar um acordo com o silêncio.

Bem, aberrações jurídicas a parte, o fato, a realidade, é que o Ministro Ricardo colocou as Medidas Provisórias em xeque mate. No meu entender, as MP só traziam vantagens para sociedade como um todo, para empregados e empregadores; para o mercado de trabalho; para a economia; enfim, o fato é que numa “canetada” e de forma monocrática o Supremo Ministro conseguiu inviabilizar e por em xeque as semanas de trabalho da equipe do Governo Federal e a destinação dos mais de 60 bilhões de reais para o bolso dos trabalhadores.

O Ministro esqueceu que estamos em quarentena, com isolamento severo (principalmente no Estado de São Paulo) e a comunicação e abertura de negociação, nesta gigante escala, com inúmeros Sindicatos é algo inacreditável que se consiga, porque muitos estão fechados e em home-office. Afirmo isso, porque recebi inúmeras ligações – desde a divulgação desta terrível decisão – reforçando esta dificuldade, a qual já estava ocorrendo para comunicar as opções das Medidas Provisórias, em 10 dias.

SEGUE MATÉRIA DO SITE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MEUS COMENTÁRIOS:

STF NOTÍCIA – Para o ministro Ricardo Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações pode causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores e contraria a lógica do Direito do Trabalho.

MEU COMENTÁRIO – O Ministro NÃO aponta quais os prejuízos! Observo que, no caso, os empregados trabalhariam menos (no caso da redução) e receberiam o Benefício Emergencial do Governo. Da mesma forma, no caso dos afastamentos. Não existe, nas opções trazidas nas Medidas Provisórias, nenhum prejuízo significativo. Associado a isso, estamos vivenciando um momento de pandemia, comparado a uma terceira guerra mundial, na qual as empresas despencaram com seus faturamentos e estão diluindo. No Brasil não existe lei proibindo demissão, sequer demissão em massa (e isso está correto). Logo, a decisão poderá acarretar um prejuízo muito maior, que será a perda de milhões de empregos.

STF NOTÍCIA – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

MEU COMENTÁRIO – Qualquer decisão do Supremo merece respeito e o Supremo pode criar lei nas lacunas. No caso, não existe lacuna. A decisão viola o art. 468 da CLT, porque as formas de alteração dos contratos de trabalho propostas pelas Medidas Provisórias, versus a pandemia, versus a iminente demissão em massa de milhões de trabalhadores, obviamente que justifica como benéfica a alteração do contrato de trabalho. Outro artigo que está sendo violado é o 613 da CLT que cria a regra de formalismo para homologação de acordos coletivos pelos Sindicatos de Classe. Não existe na CLT a figura da “homologação por silêncio”, sem um ato de vontade expressado num documento escrito e assinado, devidamente registrado perante as autoridades do trabalho. Portanto, a decisão é híbrida e inventa uma necessidade de consulta ao Sindicato de Classe, colocando em risco milhões de empregos.

STF NOTÍCIA – A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

MEU COMENTÁRIO – Não vou entrar em considerações políticas, a minha resposta é técnica e fática. O que vai acontecer é o seguinte: a) O empregador desiste de tentar salvar empregos, diz ao empregado que a culpa é do Supremo, do Governo, da crise, etc. e demite. Muitos vão demitir usando o art. 501 em diante da CLT, transferindo a conta da rescisão para o Governo ou tentando pagar pela metade; b) O empregador vai devolver o xeque-mate do Ministro ao Sindicato de Classe, mais ou menos assim: Sindicato, caso não haja o silêncio ou acordo, não tem problema, o empregado será demitido e a responsabilidade será sua que não quis concordar. Estas são apenas previsões, que faço diante do cenário que se apresenta. Não estou aqui a estimular que nenhum empregador faça ou deixe de fazer alguma coisa, que fique bem claro.

STF NOTÍCIA – No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

MEU COMENTÁRIO – O MINISTRO COMETE UM GRAVE EQUÍVOCO AO CONFUNDIR IRREDUTIBILIDADE SALARIAL COM ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DE FORMA PROPORCIONAL. ORA, SALÁRIO É A CONTRAPRESTAÇÃO DO TRABALHO. Evidente que a Constituição Federal proíbe a redução salarial, porém, no caso, o empregado continuará recebendo o mesmo valor da hora trabalhada, não haverá redução. Ademais, com o pagamento do “Benefício Emergencial” o empregado receberá mais do que o salário que vinha ganhando. Por exemplo, a partir do momento que o empregado trabalha a metade do tempo e recebe salário proporcional (50%) e mais 50% da parcela do Benefício Emergencial, óbvio que ele receberá mais. Se tudo isso não bastasse, a maior defesa do “caráter alimentar”, neste momento, é a garantia do emprego. No caso da MP 936/20, o empregado terá estabilidade pelo período de redução e por outro igual período logo após o fim da redução proporcional de jornada e de salário. Em suma, o fundamento principal da decisão é frágil e sem “fundamento legal”, porque aplica o preceito constitucional de forma deturpada.

STF NOTÍCIA – Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

MEU COMENTÁRIO – O Ministro precisa entender que não existe assimetria de barganha, quando o empregador, numa canetada (idem) resolve dar o contrato de trabalho por rescindido e manda o empregado procurar os seus direitos. A decisão é um xeque-mate numa alternativa que protegia o empregado contra a demissão (neste momento tão crítico) e repito, não gera nenhum prejuízo significativo. O Ministro precisa considerar que o maior direito do trabalhador, é o direito ao emprego. Escrever que está valorizando o trabalho humano e sentenciar diretamente a morte do contrato de trabalho, é um ato de completa anestesia social diante do que está acontecendo nas ruas e perante os requerimentos do seguro-desemprego!

STF NOTÍCIA – O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

MEU COMENTÁRIO – Data vênia, sou totalmente contrário a tais considerações. A decisão do Ministro não se baseia em nenhum artigo de lei e nem na Constituição Federal, porque faz isso de forma equivocada ao confundir a proporcionalidade com irredutibilidade. Conforme dito antes, não existe violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando a paridade, a proporcionalidade está mantida (valor da hora trabalhada está mantido) e ainda com o complemento do Benefício Emergencial pago pelo Governo e da estabilidade provisória. Além disso, a decisão NÃO PROMOVE EM ABSOLUTO a segurança jurídica! A decisão é o contrário disso, promove a INSEGURANÇA JURÍDICA! Na medida em que a decisão mantém a comunicação do empregador ao Sindicato de Classe e este empregador tem que esperar num mar de incertezas por 10 longos dias se o Sindicato vai se opor; se vai concordar; ou vai ficar calado (numa inovação legal jamais vista) isso não tem nada a ver com segurança jurídica e nem dos atos praticados! É a primeira vez na história do Brasil que um Sindicato de Classe poderá homologar uma negociação – sem falar, sem nada escrever. Na minha avaliação a decisão é um desserviço a nação, pois se mantida como está, vai custar a perda de milhões de empregos e a responsabilidade será do Supremo Tribunal Federal, se não reformar uma decisão dessa magnitude em termos de equívoco.

STF NOTÍCIA – Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

MEU COMENTÁRIO – O Ministro equivoca-se gravemente, ao afirmar que existe prejuízo por parte dos trabalhadores. Não há prejuízo. As alterações propostas nas Medidas Provisórias, associadas a proporcionalidade; ao pagamento de Benefício Emergencial; a estabilidade provisória; ao fôlego que os empregadores precisam ficando sem o custo da folha de pagamento e dos encargos – é uma solução positiva para todos. A visão do Ministro, data vênia, é míope, para não dizer cega! Não existe violação a Constituição Federal, porque o salário não está sendo reduzido. Na medida em que o empregado trabalha uma jornada menor x% e o salário segue a mesma proporcionalidade, evidente que a paridade está sendo mantida. Além disso, o empregado receberá a parcela paga pelo Governo e contará nos casos de suspensão contratual, com uma estabilidade provisória. O Exmo. Sr. Ministro esqueceu de considerar que o pior dos mundos é a perda do emprego e a falta de alimento na mesa dos milhares de desempregados, que esta decisão, no mínimo, poderá causar.

Conforme conclui o artigo anterior, só nos resta rezar para que o Ministro durma e acorde iluminado, e que reverta esta equivocada decisão, que afetará o destino (negativamente) de milhões de empregados, que provavelmente serão demitidos e muitos sem o recebimento das verbas rescisórias. Todo o trabalho do Governo, mesmo que tardio, para evitar as demissões em massa, estará sendo perdido pelo fio da caneta do Ministro.

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