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Sexta, 29 de março de 2024

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 936/20.

Por Marcos Alencar 06/04/20 marcos@dejure.com.br

Selecionamos as principais dúvidas, que recebemos, para respondê-las de forma objetiva:

1 A Medida Provisória 936/20, que permite a redução da jornada proporcional ao salário e a suspensão do Contrato de Trabalho, pode ser aplicada aos empregados domésticos?

R – Pode. Pode ser aplicado a todos os empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os que trabalham vinculados a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e em empresas públicas, e de economia mista e suas empresas subsidiárias (Art. 3º). Os empregados que estão sob o Contrato de Trabalho intermitente, também não têm direito, eles receberão a ajuda de R$600,00 que será paga pelo Governo Federal (Vide Art. 18 da MP), pelo período de 3 meses. Para os empregados que possuem mais de um Contrato de Trabalho, eles poderão ter direito aos benefícios, por cada Contrato de Trabalho.  

2 A Medida Provisória já está valendo?

R – Sim. Já pode ser considerada como válida, desde a sua publicação em 01/04/20 na Edição 63-D, Extra, do Diário Oficial da União. Na forma do Art. 62 da Constituição Federal de 1988, ela tem força de Lei. O Art. 62, Parágrafo 11, prevê que a Medida Provisória terá força de Lei nas relações jurídicas que ocorrerem na validade da sua vigência. Caso a mesma seja modificada, a alteração será daquela data em diante.

3 Posso demitir e pagar a metade do valor da rescisão contratual, com base na Medida Provisória 936/20?

R – Não. A Medida Provisória veio para evitar demissões. Portanto, não existe nenhum artigo da mesma que estimule isso e traga vantagens. Muitos empregadores entendem que poderão demitir pagando a metade da rescisão contratual, por entender que há motivo de força maior (Art. 502 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). Entendo que isso somente pode ser arguido, na hipótese de extinção da empresa, quando a mesma encerra, deixa de existir.

4 O que eu posso fazer para aproveitar os benefícios da Medida Provisória 936/20 perante os meus empregados?

R – A Medida Provisória veio para permitir a redução proporcional da jornada de trabalho por 90 dias e do salário e a suspensão temporária do Contrato de Trabalho por 60 dias. Em ambos os casos, o Governo Federal arcará com o pagamento de um valor em favor do empregado, chamado de “benefício emergencial”, que será pago baseado no valor da parcela do seguro-desemprego, a que o empregado teria direito, caso fosse demitido sem justa causa.

5 Como fazer para conseguir estes benefícios?

R – O empregador deverá utilizar a sua contabilidade, que faz a folha de pagamento, ou o departamento de pessoal ou um advogado trabalhista. É importante que seja feito de forma correta, desde o início, porque qualquer ato falho, quebra de procedimento, poderá trazer prejuízos futuros à empresa. O passo a passo básico, consiste em: Avisar ao empregado 2 dias antes, da proposta do empregador de alteração do Contrato de Trabalho, tanto para reduzir a jornada proporcional ao salário (25%, 50% e 70%) quanto para suspensão do Contrato de Trabalho. Deverá ser feito isso de forma escrita. Em seguida, com o “de acordo” do empregado, o empregador deverá fazer um “Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho” prevendo o período de alteração e tudo o que foi acertado. O documento deverá ser assinado. As assinaturas poderão ser eletrônicas, pelo whatsapp, e-mail, etc. Após, deverá informar no prazo de até 10 dias corridos, ao Sindicato de Classe e ao Ministério da Economia, sobre a alteração do Contrato de Trabalho. O Ministério da Economia ainda vai informar como será esta comunicação. Estas alterações, posteriormente, deverão constar da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Se o empregador não informar no prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento integral dos salários e demais encargos.

6 E se o empregado não aceitar a alteração?

R – Bem, neste caso, o empregador não pode aproveitar os benefícios da Medida Provisória, porque é necessário que o empregado concorde com a alteração do Contrato de Trabalho.

7 O Sindicato de Classe precisa concordar com a alteração contratual?

R – Somente em relação aos empregados que recebem mais do que R$3.135,00 de salário mensal e menos do que R$12.202,12. Nestes casos, o Sindicato de Classe terá que concordar com a alteração, juntamente com o empregado. Os dois precisam concordar, mesmo com o empregado concordando, se o Sindicato negar a homologação, pela Medida Provisória não poderá ser feita a alteração.

8  Posso demitir o empregado, neste momento de pandemia?

R – Pode. Porém, o esforço de toda a sociedade e do Governo Federal é no sentido de que os empregos sejam preservados. O empregador, como forma de dar uma contrapartida social, deve exaurir esforços para não demitir, porém, não existe Lei que proíba a demissão sem justa causa, desde que se pague todos os direitos rescisórios. Não vejo ambiente para arguição de fato príncipe, quando o empregador manda a conta da rescisão para o Governo Federal e nem de força maior, conforme antes falado, salvo se a empresa realmente encerrar, deixar de existir.

9 O empregado que tiver o salário reduzido ou o Contrato de Trabalho suspenso, receberá como do Governo Federal?

R – O Governo Federal pagará a parcela denominada de “benefício emergencial” no prazo de 30 dias, depois de informado da alteração do Contrato de Trabalho e fará diretamente ao empregado. O empregado receberá sem descontos. A forma como isso acontecerá o Governo Federal ainda vai informar através de Ato.

10 O empregador pode fazer a opção pela redução proporcional do salário e depois pela suspensão do Contrato de Trabalho?

R – Pode. Isso pode ser feito, desde que cumpra o passo a passo. O empregado precisa aceitar (e, naqueles casos já citados de faixa salarial, o Sindicato de Classe também). Para cada alteração ou novo período, deverá ser feito um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho específico. Para redução da jornada e do salário, o prazo para redução da jornada e salário é de 90 dias e de suspensão do Contrato de Trabalho de 60 dias.

11 No caso de redução e de suspensão, como ocorrerá o pagamento da parte da empresa?

R – No caso de redução, a empresa deverá pagar através da folha de pagamento, como salário, porque empregado continua ativo. Apenas trabalhará menos horas e receberá salário menor, proporcional. Por exemplo, se for 50%, a empresa pagará 50% do salário e o Governo Federal pagará 50%, mas considerará como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego que o empregado teria direito, caso fosse demitido sem justa causa. Portanto, pode ser que o empregado receba menos do que teria direito com o salário sendo pago integralmente pela empresa. Quanto a suspensão, a recomendação é que o Contador da empresa oriente, principalmente como informar no e-social, o pagamento da “ajuda compensatória mensal”, isso para as empresas que tiveram um faturamento no ano de 2019 superior a quatro milhões e oitocentos mil reais. Para as que tiveram igual ou menos, o Governo Federal pagará o valor pelos 90 dias de afastamento, integralmente.

12 O valor das horas extras deve ser considerado no cálculo do salário, na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário?

R – Entendo que não. A Medida Provisória é clara em determinar que apenas o salário deverá ser considerado. Para os empregados que trabalham recebendo insalubridade e periculosidade, continuarão recebendo, porque estarão expostos aos agentes nocivos a sua saúde. Quanto a periculosidade, ela passará a ser paga proporcional ao salário reduzido.

13 O empregado que tiver o Contrato de Trabalho suspenso, poderá ser demitido sem justa causa após?

R – A Medida Provisória prevê um período de estabilidade, pelo período que o empregado ficar submetido a redução da jornada e do salário ou pelo período de suspensão do Contrato de Trabalho. Além desse período, por um período igual a contar do encerramento das alterações. Por exemplo, se o empregado passou 60 dias com o Contrato de Trabalho suspenso, ele terá estabilidade provisória no emprego por mais 60 dias. Caso ocorra a demissão sem justa causa, além das verbas rescisórias o empregador deverá pagar a multa prevista no Art. 10 da Medida Provisória. Quando a demissão por justa causa (art. 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho) poderá ocorrer normalmente.

14 O empregado continua com direito ao recebimento do seguro-desemprego?  

R – Sim. O recebimento do benefício previsto na Medida Provisória não altera em nada o recebimento do seguro-desemprego, apenas usa o seguro-desemprego como indexador, como um parâmetro para cálculo da parcela a ser paga pelo Governo Federal.

15 Ao final dos períodos de redução ou de suspensão, o Contrato de Trabalho retoma normalmente?

R – Sim. Após 2 dias, o Contrato de Trabalho retomará o seu curso normal, da forma que vinha sendo praticado antes da alteração do Termo Aditivo, devendo o empregador arcar com todos os ônus, de forma normal.

16 No caso das empresas que tiveram faturamento 2019 maior do que quatro milhões e oitocentos mil reais, terão que pagar os 30 da ajuda compensatória, haverá encargos?

R – Não. A empresa pagará a ajuda emergencial como uma parcela indenizatória, sem encargos sociais, sem tributos, nada incidirá.

17 E nos casos que a participação do Sindicato de Classe é necessária, como fazer?

R – O conselho que dou, é manter um entendimento através do Sindicato Patronal, para que se assine um acordo permitindo amplamente a adoção das opções da Medida Provisória em relação a todos os empregados. Isso deverá ser feito, sempre que possível, porque amplia a cobertura legal e dará mais segurança jurídica aos Termos Aditivos.

18 Posso adotar a Medida Provisória de forma individual, para um grupo específico de empregados?

R – Sim. A Medida Provisória trata do Contrato de Trabalho de forma individual e não obriga que seja feito com isonomia e nem por grupos de empregados. Logo, poderá ser adotado caso a caso. O objetivo da Medida Provisória foi o de impedir demissões, logo, se este objetivo foi atendido, caberá a aplicação da mesma.

19 É permitido somar os dois períodos, por exemplo, os 60 dias de suspensão do Contrato de Trabalho e depois 90 dias de redução proporcional de jornada e do salário?

R – Não. A Medida Provisória prevê que poderão ser exercidas as duas modalidades, de suspensão e de redução, mas o prazo máximo é de 90 dias. Não pode haver a soma, mas apenas ser distribuído de forma que não ultrapasse 90 dias.

20 O empregador está obrigado a promover curso a distância, para os casos de suspensão do Contrato de Trabalho?

R – A Medida Provisória não obriga, ela apenas faculta ao afirmar que o empregador “poderá” promover cursos de qualificação profissional.  

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