livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 29 de março de 2024

MP 927/20 – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.

Por Marcos Alencar 23-03-20 marcos@dejure.com.br

Conforme exposto nos artigos anteriores, estamos analisando ponto a ponto a Medida Provisória do Governo Federal, passando a analisar a suspensão das exigências administrativas.

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Bem, a leitura é muito didática deste trecho da MP e observo que os empregadores precisam estar vigilantes na proteção da saúde dos seus empregados. Não importa a flexibilização da MP, se puder cumprir com os exames, eu recomendo. Cito como exemplo a hipótese de demissão de empregado, a depender da quantidade, poderá a empresa contratar um médico do trabalho para fazer o atendimento e emitir os laudos de aptidão. Se isso for possível, entendo que ficará minimizado o risco de futuras discussões quanto a demissão de empregados doentes. Quanto a CIPA, concordo com a flexibilização, porque não teremos pelos próximos dias pessoas trabalhando em conjunto, isso minimiza o risco de acidentes.

Compartilhe esta publicação