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Sexta, 26 de julho de 2024

MP 927/20 CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORES.

Por Marcos Alencar 23-03-20 marcos@dejure.com.br

Em sequência, importante ressaltarmos que o art. 36 da MP prevê que estão CONVALIDADAS, todas as medidas que foram adotadas, nos 30 dias que antecederam a publicação da MP, desde que não contrariem o que nela esta previsto.

Para exemplificar, se uma empresa concedeu licença sem remuneração, pelo art. 36, está acobertada a validade. O detalhe é que poucos acreditavam que o Governo Federal fosse dar autorização para suspensão nestes termos, sem o uso do seguro do art., 476 A da CLT, no qual o Governo arca com o pagamento de uma bolsa qualificação.

Vejo a medida com muita preocupação, porque não se salva empresas deixando os empregados nas suas casas, sem trabalho e sem renda. O Governo Federal deveria, ao menos, ter previsto o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, obrigatória, de 30 % (trinta por cento) do valor do salário contratual.

As empresas que concederam férias antecipadas, sem acordo coletivo, antes da vigência da MP, estão também acobertadas, para ficarmos num segundo exemplo.

Segue o artigo que me refiro:

Art. 36. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

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