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Quinta, 28 de março de 2024

MP 927/20 – OPINIÃO DE ALTERAÇÃO DA MP QUANTO A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Por Marcos Alencar 23-03-20 – marcos@dejure.com.br

Sobre o contexto geral da Medida Provisória 927/20, entendo que a mesma foi assertiva em 90% dos pontos abordados, mas – no meu entendimento – EQUIVOCADA quanto ao tópico mais importante e mais esperado, que se refere a SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO SEM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

Passo a tecer alguns comentários, de como deveria ter sido feito todo o Capítulo VIII e mais ainda o Art. 18 e seus parágrafos e incisos.

ATENÇÃO. NÃO ESTOU AQUI INTERPRETANDO A MEDIDA PROVISÓRIA (PARA QUE O LEITOR NÃO SE CONFUNDA) ESTOU REGISTRANDO QUAL SERIA A REDAÇÃO DO CAPÍTULOI VIII QUE TRATA DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SE ELA FOSSE FEITA POR MIM, SEGUINDO O MEU ENTENDIMENTO.

Feitas as ressalvas,

Seguem as minhas sugestões em caixa alta:

TRECHO ORIGINAL – Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

TRECHO ALTERADO – NA MINHA OPINIÃO SERIA ALTERADO PARA A SEGUINTE REDAÇÃO: “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, SENDO PRESUMIDA A PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO REFERIDO CURSO, FICANDO O EMPREGADOR DISPENSADO DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DA ASSIDUIDADE DO EMPREGADO, PERANTE O MESMO.”

TRECHO ORIGINAL – § 1º A suspensão de que trata o caput: I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva; II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

OK. NADA A OPOR.

TRECHO ORIGINAL – § 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

TRECHO ALTERADO – NA MINHA OPINIÃO SERIA ALTERADO PARA A SEGUINTE REDAÇÃO (OBVIAMENTE PARA AS EMPRESAS E EMPREGADORES QUE ESCOLHEREM A MODALIDADE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO): – “§ 2º O empregador FICARÁ OBRIGADO A conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, NO IMPORTE MÍNIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL (BASE) PAGO NO MÊS ANTERIOR A DATA DA SUSPENSÃO, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput.

TRECHO ORIGINAL – § 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

OK. NADA A OPOR.

TRECHO ORIGINAL – § 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

OK NADA A OPOR.

TRECHO ORIGINAL – § 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

OK NADA A OPOR.

Portanto, acredito que nem a classe dos empregadores esperava que o Governo Federal fosse editar uma medida autorizando, de forma unilateral, a suspensão do contrato de trabalho por longos 4 meses sem pagamento de salários, Com muitos que conversei, ficaram surpresos.

Dessa forma, se a medida provisória viesse com essa redação que estou sugerindo, nada impedindo que seja a mesma reeditada, certamente seria aceita com tranquilidade por todos os segmentos, não apenas empregados e empregadores, mas sindicatos e demais autoridades do trabalho. A previsão que faço, é que serão muitas as medidas contrárias a esta previsão, mas somente o tempo dirá.

Neste momento de calamidade, precisamos todos considerar que estamos no mesmo barco. Imaginar que uma massa de milhões de trabalhadores ficarão em casa, sem salário, sem nenhuma renda, sem emprego, sem esperança, e nada acontecerá – eu vejo como algo inacreditável e por isso a minha recomendação é que sejam feitas as citadas alterações no texto original.

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