livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Quinta, 28 de março de 2024

MP 927/20 – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

Por Marcos Alencar 23-03-20 marcos@dejure.com.br

Reiterando o que escrevi no artigo anterior, a Medica Provisória prevê que o ajuste individual, entre empregadores e empregados, está acima do direito coletivo e do direito legislado, entendo, no período em que vigorar a calamidade pública e não apenas nos direitos referidos no Art. 3, mas em outros, desde que se justifique pela razoabilidade e motivação, do estado de calamidade.

Neste Post, estou analisando com relação as Férias.

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

O Governo já havia anunciado que flexibilizaria o aviso de férias, dispensando nas férias individuais o aviso de 30 dias (de antecedência) e nas coletivas o de 15 dias de antecedência (inclusive a comunicação ao sindicato de classe e órgão do trabalho – vide o art. 11 e 12 da MP). Isso agora esta permitido amplamente. Já havíamos opinado aqui neste sentido, diante da calamidade.

Transcrevo e comento os trechos mais significativos:

§ 1º As férias:

I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Portanto, fica ratificada pela MP a nossa orientação de que, num momento desses, pode sim ser antecipado as férias e concedidas. No parágrafo segundo do Art. 6, estou entendendo que se o primeiro período de férias já concedidas, for vencido, e, se o estado de calamidade continuar, poderá o empregador conceder novas férias, nova antecipação. Observe que existe a expressão “adicionalmente” e “antecipação de períodos futuros de férias” desde que mediante acordo individual.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

A MP coloca nas mãos do empregador a condução das férias e quanto ao pagamento, traz uma coisa muito positiva, porque permite que sejam pagas de forma fluida, sem a necessidade de pagamento antecipado e com o 1/3. O 1/3 poderá ser feito no final do ano juntamente com o décimo terceiro e as férias em si, poderão ser pagar até o quinto dia útil do mês seguinte, no caso de Abril, acaso concedidas agora. Isso valida a orientação que demos em relação ao pagamento parcelado das férias.. Entendo que o empregador pode optar por pagar 50% na concessão das férias e o restante após o gozo das mesmas, considerando que a MP permite outros ajustes, desde que dentro de uma razoabilidade, mas sempre por escrito. Quanto as férias coletivas, na altera, segue a mesma linha.

Compartilhe esta publicação