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Quinta, 28 de março de 2024

HOME OFFICE E O CORONAVIRUS

Por Marcos Alencar 12-03-20 marcos@dejure.com.br

A empresa poderá adotar “home office” (trabalho em casa) para os seus empregados. A Lei permite isso (CLT) no art. 75-A. É muito importante, que o empregador observe que a CLT não trata de “home office” mas de TELETRABALHO. A expressão TELETRABALHO se refere a todas as formas de trabalho fora das dependências (das instalações) do empregador.

Portanto, o trabalho em casa, num outro endereço, no “coworking” , na casa de um amigo, numa cafeteria, etc. pode ocorrer e será regulamentado pelo contrato de trabalho e pelo art. 75-A da CLT, que transcrevemos abaixo, por ele ser bem didático.

CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
DO TELETRABALHO

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Assim, considerando que o Corona Vírus traz uma situação mundial de emergência, há justificativa de sobra para que o empregador e empregado, possam firmar um aditivo ao contrato de trabalho prevendo que as atividades do empregado sejam realizadas em sua residência. A minha sugestão é que siga o roteiro previsto no art. 75-A que transcrevi acima, aproximando o acerto a estas regras legais, e, que seja feito por um prazo determinado.

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