Por Marcos Alencar 17-03-20 marcos@dejure.com.br
Posso dar férias aos empregados, por conta da paralisação das atividades da empresa, decorrente do Coronavirus?
Entendo que não e explico.
O Direito do Trabalho trata como risco do negócio, as intercorrências que ocorrem no mercado. A pandemia é uma delas, o fechamento de tudo e paralisação das atividades. Em regra, quem deve pagar a conta é o empregador, por ser considerado o pólo mais forte da relação.
A CLT quando trata das férias, no seu Capítulo IV, a partir do Art. 129, sendo o Art. 135 bem específico em relação ao aviso de férias: “Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.” – Portanto, não existe previsão legal de concessão de férias, de imediato.
As férias coletivas sofrem da mesma exigência, devem ser programadas e além disso, cientificado o Sindicato de Classe e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Apesar de todos estes entraves, vejo como uma alternativa defensável, um acordo coletivo específico com o Sindicato de Classe, para fins de dispensa do aviso de férias (30 dias antes), já fixando o período de afastamento e o pagamento das férias. Além disso, do acordo, deverá constar alguma vantagem ao trabalhador, algum plus, para compensar as férias não programadas e num período em que as pessoas não podem circular livremente.
Qual o risco de conceder férias, de imediato, sem observância ao previsto na CLT, no Art. 135? O risco é das férias serem desconsideradas, gerando assim prejuízos para a empresa, que terá que pagá-las novamente e se acaso for superado o prazo concessivo, em dobro.
A Lei 13.467/17 da Reforma Trabalhista, trouxe a certeza da possibilidade do direito negociado se sobrepor ao legislado, portanto, poderá – no meu entender, o Sindicato de Classe, diante da crise do Coronavirus, flexibilizar a não aplicação do prazo de 30 dias, do aviso de férias.
