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Sexta, 26 de julho de 2024

A RESPONSABILIDADE PELA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Por Marcos Alencar 20/01/2020.

Desde a edição da Súmula 331 do TST, em 1993 (primeira versão) que o entendimento dominante é de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação de prestação de serviços.

A empresa que contrata uma empresa de terceirização para fazer algum serviço perante a sua organização empresarial, deve considerar, automaticamente, como avalista e co-responsável pelos direitos trabalhistas daqueles que estão prestando os serviços.

De nada adianta a elaboração de cláusulas no contrato comercial (civil) de contratação da empresa terceirizada, jogando para ela toda a responsabilidade trabalhista e previdenciária, porque esta responsabilidade de quem contrata é intransferível. A empresa contratante tem todo o direito de pedir regresso, ou, buscar a reparação dos seus danos contra a empresa terceirizada que foi contratada, mas isso não permite que ela não responda pelos danos perante os trabalhadores.

O empregado da terceirizada, se sentindo lesado, tem todo o direito de processar ambas as empresas, a sua empregadora (terceirizada) e a tomadora dos serviços (a empresa que contrata a terceirizada). Portanto, o posicionamento correto da tomadora dos serviços, da contratante, é administrar o contrato, fiscalizando com a análise dos comprovantes de pagamento dos direitos trabalhistas e previdenciários, se tudo está sendo cumprido – no decorrer do contrato.

Já me deparei com situações em que a empresa de terceirização se une com seus empregados e estes processam ela a terceirizada e a tomadora dos serviços, visando condenar a tomadora ao pagamento das indenizações. A terceirizada sonega os documentos e não se defende no processo. Considerando que, em muitas situações, a terceirizada não tem nada a perder, não se preocupa em ser condenada a revelia e juntamente com a tomadora dos serviços. A tomadora ao pagar a dívida trabalhista, deixa a mesma isenta desta obrigação, mesmo havendo aqui o direito da tomadora vir a cobrar os prejuízos dela terceirizada.

O melhor dos mundos é a tomadora firmar um residual do contrato para garantir o pagamento das indenizações ao seu final e ao mesmo tempo, exigir a apresentação de todos os comprovantes de pagamento (dos empregados) trabalhistas e previdenciários, através do seu Contador e que arquive tudo isso, pois caso sofra algum processo no futuro, terá o crédito e os documentos para se defender.

Uma super dica é manter o registro de entrada e saída dos prestadores de serviço, com os horários e estes assinando tais documentos, porque assim passa a ter o controle de quem realmente trabalhou prestando serviços e os horários.

Em síntese, na prática, a tomadora dos serviços deverá adotar a mesma postura de controle e monitoramento que exerce em relação aos seus empregados, quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados terceirizados, caso contrário, correrá o risco de arcar com todo um passivo que não teve culpa em ser gerado, mas que recairá nas suas costas.

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