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Terça, 16 de abril de 2024

O TRABALHO EXTERNO E A INCOMPATIBILIDADE DO CONTROLE DE PONTO.

Por Marcos Alencar 16/01/2020.

Este tema é antigo, mas continua recorrente. Ontem me deparei com uma dúvida de um empregador, que possui empregados vendedores e instaladores, trabalhando externamente. O mesmo empregado que vende o produto, o instala. Acontece que nem sempre o cliente esta disponível para receber o empregado no horário comercial e isso gera uma variação incrível de horários trabalhados, com muita diversidade, porque o empregado tem que se ajustar a agenda do cliente (palavras dele).

Bem, a CLT no seu art. 62, quando isenta do registro de ponto (dos externos) exige que este trabalho externo seja INCOMPATÍVEL com o controle de ponto. A “externalidade” vamos chamar assim, precisa ser um motivo para impedir, por falta de recursos, que se controle o ponto daquele empregado. Com o desenvolvimento tecnológico e o uso da telefonia móvel (celular), não existe mais – em grande parte do território nacional, esta impossibilidade. Na quase totalidade, e, principalmente nos grandes centros urbanos, temos as antenas dos celulares monitorando os nossos passos.

Diante desse avanço trazido pela tecnologia, o trabalho externo passou a ter COMPATIBILIDADE com o controle de ponto, pois basta querer que o empregador saberá aonde (em qual endereço) o empregado se encontra. A posição GPS é mais do que precisa. Em suma, o simples fato de trabalhar externamente não é motivo para não ter direito ao recebimento de horas extras, pois é imprescindível que além dessa condição externa, também, seja impossível de se monitorar o empregado.

Para exemplificar, se o empregado trabalha na região amazônica atendendo a comunidades ribeirinhas, eu concordo que este trabalho externo é incompatível com o controle de ponto e que aplica-se ao caso, a previsão do art. 62 da CLT em isentar o empregador do pagamento de horas extras, porque não existe como controlar a jornada a distância e o empregado fica com autonomia, com liberdade, para fazer as suas horas de trabalho.

O tema é de imensa relevância, porque as condenações são altíssimas, em processos de vendedores externos que o empregador insistiu em não pagar as horas extras devidas. Para se ter uma ideia disso, basta que se faça um cálculo de 2 horas extras dia, com os reflexos, considerando a base de cálculo de um salário de vendedor, que sempre é considerável.

A forma prevista na CLT, é a de exigir que o empregado bata o ponto na sede da empresa e também o possa fazê-lo através de um cartão de ponto externo, ou papeleta de horário externo. Isso poderá ser alterado, se houver alteração da portaria 1510/09, que de forma retrógrada instituiu o REP (Registrador Eletrônico de Ponto). Há possibilidade do registro ser feito através de um aplicativo via celular, mas o empregador precisa antes homologar um acordo coletivo com o sindicato de classe, na forma da portaria 373 da atual Secretaria Especial do Trabalho.

Sds Marcos Alencar

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