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Quinta, 18 de abril de 2024

O TRABALHO MULTIFUNCIONAL E A CLT.

Por Marcos Alencar 14/01/2020.

Hoje recebi um informe da Câmara dos Deputados (Brasília) que resumo: ” O Projeto de Lei 5670/19 inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a regulação do trabalho multifuncional. Pelo texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a relação de emprego poderá ser admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade.”

Outro trecho: “

O autor da matéria, deputado Glaustin Fokus (PSC-GO), aponta a necessidade de regulação da multifuncionalidade no contexto da nova organização do trabalho contemporâneo, a fim de gerar segurança jurídica.

“É comum nos dias atuais a função da secretária que não é só secretária, pois atende as ligações da empresa, serve cafezinho e ainda dá suporte à equipe, sem que isso gere qualquer discriminação entre os trabalhos”, exemplifica o parlamentar. “No entanto, segundo nossa legislação, o empregado não pode ser contratado para ficar à mercê do empregador”, observa.”

Sinceramente, vejo o Projeto como uma redundância. Entendo que a visão do Governo Bolsonaro e de muitos parlamentares (pós Reforma Trabalhista) é no sentido de tornar a legislação mais ininteligível ao empresariado, mas não precisa ir tão longe.

Observo que são muitas as empresas (de vários tamanhos) que praticam a multifuncionalidade. Basta que do contrato de trabalho conste no descritivo da função, todas as atribuições. Seguindo o mesmo exemplo, dado pelo Deputado, nada impede que se contrate uma secretária e que se preveja no contrato de trabalho que ela atenderá as ligações, servirá cafezinho, fará a limpeza no setor dela, responderá e-mails do sac da empresa, etc..

O que não pode e que muito se pratica, é se contratar por um valor salarial “X” para se trabalhar executando atividades “Y” e mais adiante, o empregador tomar gosto e acrescer atividades, responsabilidades, sem a devida contraprestação salarial, sem que haja um pagamento salarial por isso.

Vejo o Projeto como algo redundante, porque atualmente a Lei trabalhista já permite que seja feito isso. Há empresas no setor de alimentos, que paga o mesmo salário para várias funções e que durante o mês o empregado é deslocado entre as funções, bastando para isso um mero comunicado interno.

Vou mais longe e para àqueles empregados que foram contratados para uma função específica, sem deixar detalhado as atribuições, poderá ser feito um mero aditivo contratual e prever tudo de novo que exista. Evidente que deve ser visto caso a caso e a depender, ser feito um alinhamento salarial.

É preciso que se entenda a questão de forma ampla, porque nesta multifuncionalidade teremos que enfrentar a questão da isonomia, que é um princípio do direito do trabalho. Não podemos admitir que pessoas iguais (quanto a capacidade profissional), fazendo o mesmo serviço, recebam salários diferentes (salvo na exceção do art. 461 (já com a redação da Lei 13.467/17).

Sds Marcos Alencar

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