Por Marcos Alencar 10/12/19

A sensação será bem parecida com a da foto, se houver a reforma (que anda a passos largos) do Código de Processo Penal vier a ocorrer. O Congresso Nacional resolveu ouvir as ruas e dar um “bypass” no Supremo Tribunal Federal, alterando o CPP e passando a prever que a condenação em segundo grau é suficiente para início do cumprimento da pena. A matéria já está mais do que conhecida dos brasileiros, sendo emblemática a prisão do ex-presidente Lula.
O Supremo Tribunal decidiu com base na Lei, por apertada maioria, para afirmar que não se pode prender (automaticamente) antes do último recurso ser julgado. A minha posição é a mesma da maioria do Supremo, salientando que a morosidade da Justiça é que precisa ser curada e atacada e não o cerceamento da ampla defesa. Deixo ainda registrado, que nunca votei no ex-presidente Lula e nem no Partido dos Trabalhadores, mas sempre defendi que a prisão do mesmo era ilegal.
E agora? Se for aprovado a mudança no Código de Processo Penal ? Bem, eu sou legalista e defendo a legalidade acima da interpretação, muitas vezes parcial e casuística do Poder Judiciário. Eu sou daqueles que valorizo mais o julgamento de um leigo, para aplicação de um artigo óbvio e claro da Lei, do que os votos obscuros, burocráticos, ininteligíveis, de muitos Ministros do Supremo.
Mas respondendo a pergunta, com a mudança do Código de Processo Penal, certamente me curvarei a possibilidade do cumprimento de pena, antes do “jogo acabar”, por existir na Lei ordinária tal previsão. A Lei da ficha limpa (da qual fui contrário desde a sua criação) é na mesma linha e o Supremo já decidiu pela sua constitucionalidade. O candidato paga o preço de não poder concorrer ao certame eleitoral, mesmo diante da chance de – no futuro, provar a sua inocência.
Mas o que isso tem a ver com a execução trabalhista? Ora, tem muito a ver, porque a execução trabalhista é a mais agressiva de todas, pela sua natureza (por se executar crédito de natureza alimentar) e pela histórica disposição dos juízes trabalhistas dispararem contra a pessoa (jurídica ou física) do executado medidas de bloqueio de crédito, de bens móveis e imóveis, de ativos (ações) de forma descomedida, sendo similar ao uso de armamento nuclear numa guerra.
O ataque recebido pela empresa numa execução (muitas vezes) dizima a sua capacidade financeira e o sentimento de culpa desta injusta Justiça é próximo de zero, porque a mesma não se sensibiliza se está atropelando o interesse coletivo em prol do individual, se o bloqueio de crédito vai atingir todas as contas da empresa e se a mesma vai atrasar impostos, fornecedores, folha de pagamento, etc. – o azar é do empregador e o problema dele por ter um processo trabalhista em fase de execução.
Ressalto ainda, pois reclamo disso desde a criação do Bacenjud que a medida é adotada de forma sorrateira e oculta, sem a transparência que a Lei impõe aos atos judiciais. São muitos os processos que me deparo com medidas extra-autos e somente depois de disparado a ordem de bloqueio, em muitas situações excessiva e ou ilegal, é que a notícia chega no processo – mesmo nos casos de Processo Judicial Eletrônico.
A mais recente maldade contra quem empreende nesse País e possui uma Sociedade Anônima é ter as suas ações bloqueadas, muitas vezes, vou repetir, muitas vezes, por uma dívida ínfima, se procede dessa forma, em franca arbitrariedade calcado na impunidade (até que a Lei de abuso de autoridade passe a vigorar) e no fato concreto de que muitos empresários – para não discutir e temendo mais represálias, resolvem pagar o processo e encerrar o caso. Essa conduta é errada, porque apoia procedimentos abusivos e ilegais como esse citado.
Mas, retomando, o que vai ocorrer na execução trabalhista – caso se torne lei o cumprimento da prisão em segundo grau – é que teremos muitas execuções de Acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho, independentemente da parte recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (Terceira Instância). O processo será abreviado e isso vai gerar uma despesa antecipada aos empregadores (normalmente os maiores condenados), porque além do custo caríssimo do depósito recursal, haverá a execução a ser paga, tudo ao quase mesmo tempo.
SDS MA