Por Marcos Alencar 22/11/19
Sempre reclamei veementemente contra a caixa preta das multas expedidas pelo extinto Ministério do Trabalho. O Fiscal do Trabalho autuava a empresa e o empregador não tinha como saber o valor da multa, algo dificílimo e nunca informado, em face a enorme burocracia e falta de transparência por parte do Ministério.
Por sinal, fica aqui a crítica a Medida Provisória 905, porque deveria ter instituído o PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO, nos mesmos moldes que temos o PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, que traz transparência e permite que parte e advogado acompanhe todo o trâmite.
Apesar disso, a MP acende uma vela de esperança no fim do túnel!
Com a Medida Provisória as multas estão claras e estabelecidas, sendo importante ressaltar que o Auditor Fiscal do Trabalho deverá, na maioria dos casos, cumprir com a dupla visita para somente depois autuar a empresa. A Medida deixa claro que a função do Auditor não deva ser a de punir quem esta gerando emprego e renda, mas de educar na direção dos corretos caminhos da legislação trabalhista.
O Auditor Fiscal do trabalho deve se portar como um auxiliar da atividade empreendedora, agindo com razoabilidade, equilíbrio e bom senso, e não da forma como ocorria antes, procurando “cabelo em ovo” com intuito de multar. Toda essa máquina governamental e inclusive a remuneração da autoridade que fiscaliza é paga com os impostos arrecadados pela iniciativa privada, logo, soa burra a ideia de perseguir e prejudicar os empreendedores.
Segue a nova redação, prevista na Medida Provisória:
“Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios: Vigência
I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores: Vigência
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e
II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores: Vigência
a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;
c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e
d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.
§ 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade. Vigência
§ 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal. Vigência
§ 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. Vigência
§ 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º.” (NR) Vigência