Por Marcos Alencar 20/11/19
É verdade que a MP 905/19 de 1/11/19 não se refere apenas a proposta para geração de emprego para determinadas faixas etárias, a mesma altera significativamente – muitos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Hoje, atendendo a pedidos, trataremos do Acidente de Trajeto.
O Acidente de Trajeto é àquele que ocorre no caminho de Casa ao Trabalho ou Vice-versa. Na redação da Lei que vigorava antes da MP 905/19, este era considerado co o acidente de trabalho. O empregado tinha direito a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) e após 15 dias de afastamento, quando do retorno ao trabalho, passava a gozar de 12 meses de estabilidade provisória.
Com a chegada da MP 905/19 isso foi alterado, porque ela revoga o dispositivo legal e este tipo de acidente passa a não ter mais nada a ver com o trabalho, ficando o empregador dispensado de emitir a CAT e de cumprir com a estabilidade provisória de 12 meses.
Houve revogação do art.igo 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o Acidente de Trajeto com o acidente do trabalho que ocorre no desempenho das atividades (quanto a esse, nada foi alterado).
É importante se registrar que por se tratar de uma Medida Provisória, a mesma vigora de imediato e pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez e se não for votada a sua validade deixa de existir. Sendo assim, estas mudanças que estamos aqui comentando elas poderão perder a sua validade (voltando a Lei as regras antigas) caso não seja a mesma aprovada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Por fim, o Acidente de Trajeto não tem nada a ver também com o Acidente de Trabalho dos empregados que trabalham externamente, cumprindo com as suas atividades, porque o Acidente de Trajeto somente se refere aos acidentes ocorridos no percurso Casa Trabalho e Vice-Versa.