Por Marcos Alencar 17/10/19.
Se o Brasil aderir a Convenção n.158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) realmente teremos uma ogiva nuclear explodindo a Consolidação das Leis do Trabalho. A referida Convenção proíbe a demissão sem justa causa. Para rescindir, só com aprovação prévia da autoridade do trabalho, e por motivos muito específicos (ex. o fechamento da empresa ou da filial).
Ao final, transcrevo o trecho da Convenção que trata desse tema, que em linhas gerais permite que as autoridades do trabalho (leia-se: Ministério, Secretaria Especial, Justiça do Trabalho) impeça a rescisão contratual. Quando me refiro a uma ogiva nuclear, é porque a adesão alterará significativamente o contrato de trabalho intermitente, de experiência, os por prazo determinado, e também os indeterminados,
Na prática, o que a Convenção pretende é trazer para a iniciativa privada a mesma (ou similar) estabilidade que existe no setor público. O servidor público pode ser demitido, mas somente após uma larga comprovação de que ele não cumpre com os requisitos essenciais do cargo. Da mesma maneira, temos os Magistrados, eles são estáveis e só perdem o cargo em situações gravíssimas, após todo um processo de apuração da acusação.
Atualmente, o empregador tem o poder de demitir o empregado, sem justa causa, desde que o indenize pagando o aviso prévio e as demais verbas rescisórias. Se a adesão ocorrer, isso passará a ser proibido.
Na data de 15/10/19, ocorreu uma audiência pública, com a presença do Secretário Especial de Previdência e Trabalho, com representantes da Câmara (da CCJ), do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho (vice da Associação dos Magistrados), tendo os três referidos declarado que apoiam de forma incondicional a adesão a Convenção.
A minha opinião é 100% contrária a adesão, salientando que – se o Governo Federal não se ocupar de acompanhar o trâmite desse movimento, não descarto a possibilidade de que ele prossiga e tenha sucesso, apesar de considerar a chance disso ocorrer, como remota .
Art. 9 — 1. Os organismos mencionados no artigo 8º da presente Convenção
estarão habilitados para examinarem as causa alegadas para justificar o
término da relação de trabalho e todas as demais circunstâncias relacionadas
com o caso e para se pronunciar sobre o término ser ou não justificado.
- A fim do trabalhador não estar obrigado a assumir por si só o peso da prova
de que seu término foi injustificado, os métodos de aplicação mencionados no
artigo 1 da presente Convenção deverão prever uma ou outra das seguintes
possibilidades, ou ambas:
a) caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa
justificada para o término, tal como foi definido no artigo 4 da presente
Convenção;
b) os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção estarão
habilitados para decidir acerca das causa alegadas para justificar o término,
levando em conta as provas apresentadas pelas partes e em conformidade
com os procedimentos estabelecidos pela legislação e as práticas nacionais. - Nos casos em que forem alegadas, para o término da relação de trabalho,
razões baseadas em necessidades de funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço, os organismos mencionados no artigo 8 da
presente Convenção estarão habilitados para verificar se o término foi devido
realmente a essas razões, mas a medida em que esses organismos estarão
habilitados também para decidirem se tais razões seriam suficientes para
justificar o término deverá ser determinada pelos métodos de aplicação
mencionados no artigo 1 desta Convenção.
Art. 10 — Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção
chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e
se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não
estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias,
anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do
trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização
adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.