livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Quinta, 18 de abril de 2024

TST PACIFICA, DE NOVO, A CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS.

Por Marcos Alencar 01/10/19

Na semana passada, em 26/09/19 (quinta-feira) a SDI –  A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , julgou “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO”, para afirmar (de novo) que não se pode acumular o recebimento de adicional de insalubridade com o de periculosidade.

Importante ressaltar que já tínhamos “cantado essa pedra”, conforme exposto no artigo abaixo:

https://www.trabalhismoemdebate.com.br/2016/10/18/os-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade-nao-se-somam/

Quanto me refiro a “pacificar, de novo” – é porque o tema sempre foi entendido pelos Tribunais e pelo próprio TST dessa forma . A interpretação dada ao art. 193 da CLT, no seu § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                         (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) – sempre foi este, do empregado ter o direito de OPTAR pelo adicional mais vantajoso.

Acontece, como o caso a seguir noticiado pelo TST e que foi julgado agora, do trabalhador estar exposto a agentes insalubres e periculosos. A celeuma, partiu porque novamente – requentando o assunto – defendeu-se que a Constituição Federal de 1988 não impede a cumulação dos adicionais e nem a Convenção 155 da OIT que assegura uma maior proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.

Bem, eu entendo que o caso não se resolve pela razão, Se fosse assim, o trabalhador teria direito, pois os fatos geradores são distintos. Porém, o fato é que – desde que me entendo de gente – que esta pacificado que havendo direito aos dois adicionais, o empregado tem o direito de optar pelo mais vantajoso.

O julgamento da SDI confirmou isso. Por tal razão, apoio o entendimento que prevaleceu, porque ele se baseia em uma convenção, da mesma forma que se precifica o percentual de horas extras em 50%, isso é uma convenção, um formato que se define.

Segue a notícia:

A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.

27/09/19 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (26), que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Acumulação

O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.

Recurso repetitivo

Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.

O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.

Vedação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

(DA/CF)

Processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319

Compartilhe esta publicação