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Terça, 19 de março de 2024

ASSÉDIO SEXUAL POR CHANTAGEM.

Por Marcos Alencar 30/08/19

A busca de favores sexuais em troca do emprego, de uma promoção, favorecimento em geral – no contrato de trabalho, havendo a plena comprovação através de mídia (gravação, filmagem, e-mails, mensagens de whatsapp, etc.) ou até mesmo de uma robusta prova testemunhal, entendo que além do direito ao recebimento de indenização (saliento que R$15.000,00 é uma indenização tímida para uma atrocidade dessa monta) o agressor comete crime de chantagem,

Código Penal – Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Transcrevo uma notícia ao final, que retrata um concreto e também faz menção ao art. 216-A do Código Penal. A narrativa segue em detalhes, demonstrando o “modus operandi” dessa situação. É assédio porque são atos tidos como pequenos, mas continuados. Chamamos de gotejamento – isso quer dizer que o agressor fica batendo na mesma tecla – de forma repetitiva – da mesma forma de uma torneira que pinga – desferindo golpes, tentativas, contra a pessoa da vítima.

No caso retratado, o assédio era feito por um Gerente contra um empregado, ambos do mesmo sexo. Pelo que entendi, o empregado não era homosexual. Vejo isso como mais uma grave agressão, porque somatiza a perseguição e ao ato ilícito da chantagem. Basta imaginarmos um empregado homosexual sendo assediado pela sua gerente (mulher). A Constituição Federal garante a liberdade sexual e no caso, a agressão a mais este direito resta patente.

As empresas precisam acordar e disponibilizar uma auditoria externa para recebimento de denúncias dessa estirpe, ou, caso não se tenha caixa para bancar tal serviço (que não vejo como caro) deve criar pelo menos um e-mail ligado a Presidência, aos controladores, podendo inclusive ser através da tradicional caixa denúncia. Só o fato de existir esse canal de socorro, o agressor tende a evitar este procedimento doentio, na empresa – porque sabe do risco de ser denunciado.

Segue a notícia, reiterando aqui a minha crítica quanto ao valor da indenização, pois reputo tímido. O valor não atende ao caráter pedagógico da condenação. Na minha análise deveria ser fixado em 50 mil reais.

NJ – Turma aumenta indenização a trabalhador que sofreu assédio sexual e moral de superior hierárquico

publicado 12/08/2019 00:22, modificado 12/08/2019 00:24

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Os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas majoraram para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais deferida a um ex-empregado de uma empresa de cobrança por telefone situada na capital. Ele sofreu assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. As provas confirmaram que ele sofreu assédio sexual por parte de um superior hierárquico e foi coagido a enviar gravações adulteradas para bancos clientes da empresa. Em reunião com gestores, foi acusado de cometer fraude, sendo ameaçado de dispensa por justa causa, se não pedisse demissão. Gravações de conversas apresentadas pelo trabalhador foram consideradas na solução do caso.

Para a relatora convocada, juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso do superior hierárquico, caracterizando o chamado “assédio sexual por intimidação”. Nesse caso, conforme explicou, a prática de incitações sexuais importunas cria situação difícil para a vítima. Uma testemunha disse que ouvia o gerente chamando o autor de “príncipe” e sussurrando no ouvido dele para que fosse almoçar com a “turminha”. Segundo o relato, os empregados notavam que havia um interesse do gerente pelo colega.

Segundo a julgadora, há ainda o “assédio sexual por chantagem”, que se revela quando o agressor se vale da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefício. Ela lembrou que o assédio sexual é tipificado como crime pelo Código Penal brasileiro, estando previsto no artigo 216-A.

No caso, ficou demonstrada também a ocorrência de assédio moral. Aqui a relatora explicou se tratar do comportamento reiterado e abusivo do empregador, por meio de palavras, gestos, atos e escritos, entre outros, de modo a ferir a dignidade do empregado. Uma testemunha afirmou que a empresa adulterava ligações, com o intuito de favorecimento, para enviá-las aos bancos clientes. Para a relatora, ficou evidente que era imposto ao empregado agir de forma contrária à legalidade e à moralidade. Mensagens de correio eletrônico provaram que a empregadora adulterou ligação, excluindo trecho em que a atendente ofendia a cliente e que o autor foi quem teve que enviar a ligação adulterada para o banco/solicitante.

E o trabalhador juntou aos autos um DVD com um áudio, retratando conversa entre ele e outras duas pessoas. O áudio se inicia com ele narrando o ocorrido, que teria sido coagido a pedir demissão, ou seria dispensado por justa causa, e relatando que teria se sentido ameaçado e ofendido com essa proposta da empresa. O teor da conversa convenceu a relatora plenamente de que o autor foi acusado de cometer algum ato ilícito, tendo sido proposto a ele que formulasse pedido de demissão, ou seria dispensado por justa causa. O autor negou ter praticado qualquer conduta ilícita, tendo sido intimidado pelo empregador, em clara ofensa à sua honra. Segundo a juíza convocada, a empresa não desconstituiu a validade dos fatos alegados.

Na decisão, constou que, embora a documentação da rescisão indicasse dispensa sem justa causa, o áudio deixou claro que houve a acusação e a ameaça de dispensa por justa causa. No entender da magistrada, cenário suficiente para ofender a integridade psíquica do empregado, caracterizando dano passível de indenização. Ela frisou que a gravação apresentada pelo empregado não viola os incisos X, XII e LVI do artigo 5º da Constituição da República, pois se trata de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores do diálogo, ainda que sem o consentimento dos demais.

“O ato ilícito praticado pelos prepostos da primeira reclamada, também quanto à acusação de fraude e ameaça de dispensa por justa causa, está aí demonstrado e deve sofrer justa reparação, a cargo do ofensor, em favor do reclamante, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”, registrou. Considerando diversos aspectos envolvendo o caso, reconheceu a coação sofrida pelo autor e majorou a indenização por danos morais para R$ 15 mil, valor condizente com a gravidade da conduta empresária e com o resultado danoso.

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