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Terça, 19 de março de 2024

O DANO MORAL VIA WHATSAPP.

Por Marcos Alencar 29/08/19.

Apesar da sociedade ter a certeza de que está vivenciando a disruptura do mundo digital pós 2.0, ainda não se atualizou que – quanto mais interativo o mundo, mas comprometidos estamos.

Estamos literalmente vivendo a era do livro 1984.

“Grande Irmão”, tradução literal de “Big Brother” no original, que na verdade significa “Irmão Mais Velho”, em linguagem coloquial inglesa, é um personagem fictício no romance 1984 de George Orwell.

Na sociedade descrita por Orwell, todas as pessoas estão sob constante vigilância das autoridades, principalmente por câmeras, sendo constantemente lembrados pela frase propaganda do Estado: “o Grande Irmão zela por ti” ou “o Grande Irmão está te observando” (do original “Big Brother is watching you”). FONTE WIKIPEDIA.

Portanto, tudo que está registrado no meio digital, por escrito, através de gravação de voz ou imagem, fotos, etc. – tem força probante e gera naquele fato a sensação de que não será mais apagado. Quanto a propagação, a situação é mais grave ainda, porque existem cenas que não se tem sequer a contabilização de quantas pessoas visualizaram.

Segue abaixo uma notícia, que estou pinçando para reflexão. Os empregadores precisam orientar os seus gestores para que tenham extremo cuidado, cautela, no uso destas ferramentas digitais, que são imprescindíveis – mas que podem se tornar uma arma contra a organização empresarial. A reputação de uma pessoa (empregado, cliente, fornecedor) e da própria pessoa jurídica, podem ser abaladas significativamente – por situações infelizes como a que a notícia narra.

As empresas (gestores) ainda estão agindo com a cabeça no mundo passado, no mundo tradicional, desprezando a eficiência de registro e de propagação do mundo digital. As empresas – literalmente – precisam investir pesado no treinamento dos líderes, para que situações dessa natureza – aparentemente simples – sejam evitadas. A regra a ser seguida é que estamos sendo monitorados a cada minuto, desde o primeiro momento que colocamos os nossos rostos para fora de casa até o final do dia quando nos deitamos para dormir.

Segue a notícia:

NJ – Empresa indenizará empregado por foto divulgada em grupo de WhatsApp de forma ofensiva

publicado 29/08/2019 00:00, modificado 28/08/2019 23:01

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A juíza Lilian Piovesan Ponssoni, em atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de varejo alimentício a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado que teve uma foto divulgada pelo superior hierárquico, sem autorização, em grupo virtual de comunicação integrado por outros empregados. Para a magistrada, ficou claro que a intenção do chefe foi macular a imagem do trabalhador perante os colegas de trabalho.  

A fotografia era do autor, em frente à loja onde trabalhavam, mexendo com o celular. Uma testemunha disse que viu a imagem postada pelo superior hierárquico no grupo de trabalho e também ouviu comentários de colegas a respeito. Segundo ela, o chefe escreveu que “aquilo não era exemplo de funcionário”. Ocorre, contudo, que o empregado estava em seu horário de almoço quando a foto foi tirada. De acordo com a testemunha, o superior hierárquico tinha o costume de tirar fotos de outros empregados e postar no grupo, o que disse já ter visto e presenciado. 

Diante desse contexto, a julgadora entendeu que o trabalhador conseguiu demonstrar que teve sua imagem exposta, sem autorização, por superior hierárquico, com objetivo de causar prejuízos. A decisão se reportou ao entendimento contido na Súmula nº 403 do STJ, segundo a qual: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, levando em consideração as particularidades do caso concreto, princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de parâmetros estipulados pelo artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.

Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.Processo

  •  PJe: 0011623-14.2017.5.03.0113 (RO) — Data de Assinatura:30/03/2019

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