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Terça, 19 de março de 2024

A EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO.

Por Marcos Alencar 13/08/19.

Nos primórdios eu sempre defendi o direito negociado acima do legislado, na verdade desde 1989 – quando ainda estudante de direito. Sempre defendi, por enxergar que a solução para um País de dimensão continental versus um Congresso Nacional travado – que passa décadas para tirar projetos da gaveta, evidente que o direito negociado numa mesa por representantes de classe, agilizaria o contrato de trabalho, num ganha a ganha para todos.

Apesar dessa visão, não posso deixar de pontuar o “por que” não ter dado certo. Não deu certo (até 2017) por conta da ideologia, pois ao invés dos Sindicatos de classe defenderem os direitos dos trabalhadores, se preocuparam (na sua grande maioria) em defender partidos políticos e utilizarem da base dos trabalhadores, como braços de campanhas eleitorais. Isso gerou descrédito. A partir dai, o Poder Judiciário Trabalhista, sem querer “largar o osso” se intrometeu e passou a anular as cláusulas coletivas, salvo àquelas que beneficiassem claramente os trabalhadores – pondo uma pá de cal no direito coletivo.

O Direito Coletivo do Trabalho sempre foi a solução mais palatável ao Brasil, porque temos um País de dimensão continental e com várias realidades trabalhistas. Não há como entender que uma CLT sozinha consiga se adaptar a todas as relações de emprego. Pensar assim, é imaginar os 200 milhões de brasileiros usando o mesmo sapato e com o mesmo tamanho, todos calçando 40!

A rapidez com que uma cláusula coletiva é construída e desfeita, caso não funcione, é enorme. Beira ao imediatismo, pois basta que os Sindicatos (patronal e de classe) reúnam e ajustem novo acerto. No dia seguinte, o aditivo já estará valendo e já produzindo efeitos. Não há como comparar com um projeto de lei, que leva meses ou anos para ser votado, repleto de interferência políticas, sem servir (literalmente) aos empreendedores e empregados.

Portanto, vi com extrema alegria a notícia de que foi dado validade a exigência das rescisões trabalhistas serem homologadas perante o Sindicato de Classe, quando tal exigência estiver prevista na norma coletiva. Isso está não só correto, como legal. Do ponto de vista da legalidade, o direito coletivo está acima do direito legislado – podendo as partes (categoria dos empregados e patrões) elegerem regras próprias, específicas. Nada mais justo e correto do que o Sindicato de Classe fiscalizar o ato rescisório.

Justifico a minha alegria, porque vejo que até que enfim destravou o entendimento de que o direito coletivo vale mais do que o direito legislado e que ele merece ser respeitado plenamente, na forma prevista na Constituição Federal de 1988.

Segue a notícia do CONJUR, que aponta um julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI, que deu validade a cláusula:

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho validou cláusula de acordo coletivo que obriga demissões a ser homologadas pelo sindicato. A previsão foi extinta pela reforma trabalhista de 2017, mas, segundo o TST, não houve proibição. A decisão é desta segunda-feira (12/8).

Segundo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a lista de assuntos que não podem ser objeto de negociação, prevista no artigo 611-B, acrescentado à CLT pela reforma trabalhista, é taxativa. Portanto, se não há menção à previsão de homologação de demissões pelo sindicato no artigo, também não há proibição.

O que a reforma fez, na prática, foi acabar com a obrigação da homologação da demissão pelo sindicato, explicou o relator.

RO 585-78.2018.5.08.0000

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