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Sexta, 26 de julho de 2024

NORMA COLETIVA DISPENSA REGISTRO DE PONTO.

Por Marcos Alencar 12/08/19

O Tribunal Superior do Trabalho publicou uma notícia que vem ganhando a primeira capa dos jornais, afirmando que uma categoria profissional teve o direito de não registrar ponto, pelo referido Tribunal através da sua Quarta Turma.

O chamado registro de ponto “por exceção” passa a ter maior segurança jurídica. No voto, o desembargador relator afirma que desde 1988 que o direito negociado tem maior validade, força e vigência, acima do direito legislado.

Bem, isso é a pura verdade e tanto o é que nosso blog sempre defendeu tal postura, porque a Constituição Federal de 1988 é clara neste sentido. Ocorre que, os Magistrados não vinham “largando o osso” e em muitos casos julgavam contra a cláusula coletiva, anulando-a – sob a pecha de que violava a referida cláusula – preceito relacionado a medicina e segurança do trabalho. Isso ocorreu em relação aos intervalos intrajornada, por exemplo.

Entendo que foi correta a decisão, pois de acordo com a Lei. Saliento, por oportuno, que quanto a não registrar as horas normais de trabalho, vejo esta opção (apesar de legal) como um risco ao empregador, porque não terá prova documental de peso para comprovar que as horas normais eram realmente as trabalhadas.

Encaro o processo de forma psicológica e fática. É natural que com a falta de documentos, se dê maior validade aos depoimentos das testemunhas. Associado a tudo isso, temos um Poder Judiciário Trabalhista que pende ao lado do empregado nas suas decisões, isso é motivo de severas críticas e alimenta o fogo dos que querem acabar com a Justiça do Trabalho.

Não podemos deixar de pontuar, que esta decisão é apenas da Quarta Turma e que ela reformou um Acórdão (decisão) do Tribunal da Segunda Região, de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho de SP entendeu que a cláusula era nula. Pode ser que em outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento seja o mesmo do Tribunal Regional do Trabalho de SP.

De minha parte, vejo como total validade a cláusula, porque a Constituição Federal de 1988 autoriza aos sindicatos o poder de alterar a lei, ainda mais em se tratando em simples sistema, formato, de marcação de ponto.

Nos posicionamos aqui, inúmeras vezes, contra a Portaria 1510/09 que obriga apenas o uso de um sistema eletrônico de ponto, por entender que a mesma é ilegal e vai de encontro ao desenvolvimento tecnológico e da própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que nunca exigiu tal condição para o empregador que quer controlar o ponto do seu empregado, eletronicamente.  É uma aberração.

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