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Sexta, 29 de março de 2024

USO DE CELULAR FORA DO EXPEDIENTE.

Por Marcos Alencar 25/06/19

O julgamento do TRT da 4 Região, retrata tema muito polêmico, que é o uso de celular corporativo após o expediente de trabalho. Entendo que o porte, apenas, não gera direito a sobreaviso e nem as horas extras.

O direito a tais remunerações, somente deve ocorrer quando comprovado que havia a necessidade e o trabalho pela via telemática, através do celular. O simples fato de ficar com o aparelho, não vejo como gerador de tais direitos.

Quanto ao sobreaviso, o empregado precisa demonstrar que ficou impedido ou restrito quanto a sua liberdade de ir e vir, porque o sobreaviso presume-se o atendimento no local. Quanto o fato de atender a ligações e a resolver os problemas remotamente, se comprovada a quantidade e rotina de ligações, vejo tal situação como de horas trabalhadas, podendo se caracterizar como horas extras.

Porém, a prova da alegação caberá ao empregado. O que disse o julgado, é que o simples fato de portar um telefone corporativo não é o bastante para ter direito ao sobreaviso.

Segue o julgamento:

A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Conforme os desembargadores, para haver a remuneração por sobreaviso, deve ser provada a permanência do trabalhador em um regime de plantão, que ocasione a restrição do seu descanso. O acórdão manteve o entendimento da sentença da juíza Mariana Roehe Flores Arancibia, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A decisão foi publicada em um processo envolvendo um trabalhador que atuou na área de segurança de uma empresa de higienização. O trabalhador ajuizou a reclamatória alegando que recebeu um telefone celular da empresa quando atuou nas funções de inspetor e supervisor, e que permanecia à disposição do empregador durante 24 horas por dia, porque a qualquer momento poderia ser chamado para atender os mais diversos eventos. Diante disso, pediu o pagamento pelas horas de sobreaviso, com reflexos em repousos semanais, feriados, férias, 13º salário e aviso prévio.

Contudo, a juíza Mariana Arancibia observou que, conforme a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para haver sobreaviso é necessária a comprovação de que o empregado ficou impedido na sua liberdade de desfrutar as horas de folga como melhor lhe conviesse, e que esse impedimento resultou da determinação do empregador. Apesar de a empresa reconhecer que os supervisores deveriam manter o telefone celular sempre ligado, a magistrada entendeu que essa situação não configura o regime de sobreaviso, porque a utilização do aparelho não restringe a liberdade de locomoção do empregado. “Assim, não demonstrado que tenha o autor ficado impedido na sua liberdade de gozo das horas de folga, o que não pode ser presumido, a situação em exame não se caracteriza como de sobreaviso”, concluiu a juíza na sentença do primeiro grau.

O trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, argumentando que o fato de poder ser chamado a qualquer momento pelo telefone celular prejudicaria seu direito de livre circulação nos períodos de repouso. Mas o relator do acórdão na 7ª Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin, ressaltou que, para haver o pagamento de horas de sobreaviso, é necessário que o trabalhador seja obrigado a permanecer em um local previamente determinado, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O magistrado também destacou trechos do depoimento do próprio trabalhador sobre as chamadas da empresa pelo celular, nos quais ele afirmou que solucionava a questão por telefone na maioria das vezes, e que as ligações eram breves, durando apenas o tempo necessário para passar a orientação. “No caso dos autos, não havia regime de plantão e não há prova de que o autor tivesse seu direito de ir e vir limitado ou comprometido em razão do uso de celular”, concluiu o relator, negando o pedido de pagamento por sobreaviso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Ainda cabe recurso contra a decisão.

Saiba mais

Conforme o artigo 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso do empregado são remuneradas com o valor equivalente a 1/3 da hora normal de trabalho.

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