
Por Marcos Alencar 28/06/19
O que significa, o registro de horas extras por exceção?
Se refere a possibilidade de somente anotar as horas extras e caso elas não sejam trabalhadas, nada se anota. Ao nada ser anotado, presumir-se-á que o ponto do empregado foi cumprido dentro do expediente normal. O controle de ponto continua a existir, mas apenas para marcar o extraordinário e não mais o ordinário, que são as horas normais.
Eu sempre fui contra o engessamento do controle da jornada de trabalho. Acredito que quem mais escreveu artigos contrários a portaria 1510/09 que impõe o registro eletrônico através de um só equipamento, o REP – Registrador Eletrônico de Ponto, fui eu.
Ora, o objetivo da CLT nunca foi o de criar um controle de jornada único, mas sim de que as horas trabalhadas, não importando se extras ou não, fossem devidamente marcadas para fins de controle (isso para empregadores com mais de 10 empregados), logo, bastaria o controle verdadeiro.
As horas controladas que a legislação prevê, visam apenas permitir que a fiscalização do trabalho acompanhe a rotina laboral por determinado período, acessando aos registros e que os registros sejam a verdade do que se trabalhou – sem burla.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) o direito negociado (que já estava consagrado desde a Constituição Federal de 1988) foi novamente elevado a um patamar hierárquico acima do direito legislado. O direito oriundo da norma coletiva de trabalho passou – de forma ratificada – a valer mais.
Partindo desse ponto, poderá uma norma coletiva ou acordo coletivo de trabalho prever que o registro das horas trabalhadas, efetivamente, somente ocorrerão quando da realização de horas extras.
Mas, será que isso é seguro para o empregador?
Entendo que não, porque esse método permite discussões e por isso é menos seguro. Porém, se a quantidade de empregados for elevada, valerá a pena correr o risco – porque o tempo que se perde no registro do ponto, em um ano (pex.) é insano. Em resumo, vai depender do tamanho do quadro de pessoal.
Quais os riscos?
O risco será do empregado, no futuro, alegar que quando realizava as horas extras, era impedido de marcá-las no ponto, ou seja, que encerrava o expediente e a jornada ficava como ordinária, sem extras registradas.
No direito do trabalho, mais ainda, não contamos no Brasil com a autonomia da vontade. Se tal existisse, a declaração assinada pelo empregado, ao final de cada mês, de que não trabalhou em regime de horas extras – valeria. Porém, isso tem apenas um valor relativo, admitindo prova em contrário.
Segue a notícia que me inspirei:
CONSULTOR JURÍDICO
Por Fernando Martines
A anotação da jornada de trabalho por exceção vem aos poucos se estabelecendo como jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho. Reflexo direto do objetivo de privilegiar o negociado sob o legislado da reforma trabalhista, o entendimento foi tido pela Seção de Dissídio Coletivo e pela 4ª Turma.
Na anotação por exceção, apenas exceções como horas extras e atrasos são registrados.Reprodução
Anotar a jornada por exceção significa que fica pré-estabelecido que a jornada do trabalhador será sempre a regular e somente as exceções serão anotadas. Horas extras, atrasos, folgas e outros acontecimentos que fujam da rotina são consideradas exceções, nesses casos.
Para as empresas, este método é menos trabalhoso e por isso mais barato. Mas a Justiça do Trabalho não aceitava o método de nenhuma forma antes da reforma. Agora, caso seja estabelecido pelo norma coletiva, começou a ser aceito.
Ao decidir, o ministro Alexandre Luiz Ramos, do TST, ressaltou a novidade imposta pela reforma trabalhista. “Vale destacar, a propósito, que o artigo 611-A, X, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, dentre outros, sobre a ‘modalidade de registro de jornada de trabalho’. O dispositivo não representa inovação do ordenamento jurídico, mas tão somente a declaração de que a matéria não se insere no rol de garantias mínimas de proteção insuscetíveis de negociação pelas partes”, disse em seu voto.
Menos custos
Para a advogada Ágata Franceschini, especializada na área trabalhista, trata-se de um caso bastante relevante, pois permite que as empresas optem por essa forma de anotação da jornada na carteira de trabalho.
“É praticamente uma revolução”, comenta a advogada. Especialmente depois da Portaria 1.510/2009, do extinto Ministério do Trabalho, que estabeleceu a obrigação do ponto eletrônico e aumentou os custos de adaptação para as empresas. “Se tal entendimento for pacificado e aderido pelas empresas, irá desobrigar os empregadores de manterem uma quantidade de dados e documentos bem elevados, considerando o prazo prescricional de uma eventual Reclamação Trabalhista”, afirma Ágata.
Clique aqui para ler a decisão da 4ª Turma do TST
Leia abaixo o dispositivo da decisão da Seção de Dissídio Coletivo:
AIRO – 277-95.2015.5.17.0000
Decisão: em prosseguimento: I – por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de Abel Costa de Oliveira e outros; II – por maioria, vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, negar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho; III – por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relator, e Aloysio Silva Corrêa da Veiga, dar provimento parcial ao recurso ordinário de Arcelormittal Brasil S.A. para reconhecer a validade do § 2º da Cláusula 3ª, do § 1º da Cláusula 4ª e da Cláusula 25ª do ACT 2014/2015. Observação 1: o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho reformulou o voto proferido na sessão de 11 de fevereiro de 2019 quanto ao item III para, acompanhando a divergência aberta pelo Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, dar provimento ao recurso ordinário de Arcelormittal Brasil S.A. para reconhecer a validade do § 2º da Cláusula 3ª, do § 1º da Cláusula 4ª e da Cláusula 25ª do ACT 2014/2015. Observação 2: redigirá o acórdão o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho. Observação 3: juntará declaração de voto o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva. Observação 4: juntará justificativa de voto vencido o Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado Observação 5: juntará declaração de voto o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Observação 6: presente o Dr. Victor Russomano Júnior, patrono de Arcelormittal Brasil S.A.. Observação 7: ausentes, justificadamente, os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Kátia Magalhães Arruda.