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Domingo, 03 de dezembro de 2023

PRÊMIOS NÃO REMUNERAM HORAS EXTRAS

Por Marcos Alencar 18/06/19

A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) regulamentou o pagamento de prêmio, através do art. 457 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                      

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

Importante o trecho, claríssimo, que diz que PRÊMIOS E ABONOS NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, NÃO SE INCORPORAM AO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO CONSTITUEM BASE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO.

Eu entendo que o pagamento de premiação é parcela independente, desde que atendidos os requisitos formais de uma parcela realmente relacionada a premiação, não vejo como ela repercutir nas horas extras.

Pois bem, segue abaixo decisão da SDI do Tribunal Superior do Trabalho, que é a instância máxima trabalhista, que APESAR DE CONFUSA, entende que o pagamento de prêmio não pode ser considerado como remuneração de horas extras – pois somente comissões remuneram horas extras, já que são pagas venda a venda.

PARA A SDI-1, OS PRÊMIOS NÃO TÊM A MESMA NATUREZA DAS COMISSÕES E POR ISSO AS HORAS EXTRAS SÃO DEVIDAS INTEGRALMENTE E NÃO APENAS O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.

A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SDI-1) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECONHECEU O DIREITO DO EMPREGADO QUE RECEBE PARTE DA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE PRÊMIOS À INCORPORAÇÃO DA PARCELA VARIÁVEL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Ao acolher os embargos de um vendedor da Eurofarma Laboratórios Ltda., a SDI-1 reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pagamento da repercussão dos prêmios por cumprimento de metas sobre as horas extras.

Parcela variável

A Turma havia entendido que a parcela teria a mesma finalidade da comissão e, conforme a Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1 e a Súmula 340 do TST, seria devido ao vendedor apenas o adicional de horas extraordinárias.

Nos embargos à SDI-1, o empregado sustentou a inaplicabilidade da Súmula 340, porque a parcela variável não dizia respeito a comissões, mas a prêmios. Disse que extrapolava a jornada a pedido da empresa e que o recebimento do prêmio dependia do cumprimento de metas, e não de cada venda efetuada. Dessa forma, entendia que deveria receber integralmente as horas extras, e não apenas o adicional.

Comissões X prêmios

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que as comissões são parcelas variáveis, com natureza salarial, devidas em razão da produção do empregado. “Caso ele preste hora extra em determinado dia, o que receber pelas comissões já será suficiente para remunerar a hora simples em sobrejornada, devendo o empregador pagar-lhe apenas o adicional correspondente”, afirmou.

Os prêmios, por outro lado, dizem respeito à prestação de serviços com implemento de condições previamente especificadas (alcance de metas ou assiduidade, por exemplo), e sua natureza salarial é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 209. Trata-se, segundo o ministro, de parcela-condição, paga apenas em razão do resultado alcançado e, portanto, não remunera a hora de trabalho prestado em sobrejornada (hora simples), como no caso das comissões. “O pagamento apenas do adicional revelaria prejuízo ao empregado”, explicou.

Essa diferença entre as duas parcelas, no entender do relator, afasta a incidência da Súmula 340 e da OJ 397 nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios referentes ao cumprimento de metas. Incide, no caso, a Súmula 264 do TST.

A decisão foi unânime.

(DA/CF) Processo: E-ARR-594-53.2011.5.04.0014

deveria ter regulamentado, assim como fez om o “home Office”.

Acompanhando os julgados de primeiro grau, mais recentes, observo que ainda há uma forte tendência em dar razão ao entendimento do Ministério Público do Trabalho, de que qualquer revista, viola a intimidade do trabalhador.

Os julgados buscam uma “filigrana” para divergirem da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que não havendo toque na pessoa e nem nos pertences, havendo uma relação de respeito, pode sim o empregador criar mecanismos para defender o seu patrimônio.

A decisão de primeiro grau que transcrevo abaixo, sintoniza outros julgados que li nos últimos meses, que o fato da revista de pertences ocorrer num ambiente aberto, com chance de visualização por parte dos colegas de trabalho e clientes, gera dano moral.

EU DISCORDO 100% DESSE ENTENDIMENTO, PORQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO MUNDO O CIDADÃO É REVISTADO, INCLUSIVE COM TOQUE, EM LOCAL ABERTO, PÚBLICO. EM ALGUNS AEROPORTOS, QUE EXISTE A NECESSIDADE DE RETIRADA DA ROUPA, COMO NOS ESTADOS UNIDOS, É FACULTADO A IDA PARA UM AMBIENTE RESERVADO.

O cidadão viajante é o mesmo cidadão empregado, deixando margem para que se julgue este pensamento de punir a empresa que procede com a revista em local aberto, por conta da ideologia de esquerda, que defende a classe trabalhadora mesmo que errada esteja.

Segue abaixo o julgamento que critico e discordo, mas que pontuo como importante de ser considerado, pois são muitos os casos que estão sendo decididos assim.

NJ – SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR EMPREGADA QUE TINHA A BOLSA REVISTADA DIANTE DE COLEGAS E CLIENTES – publicado 18/06/2019.

Um supermercado do interior de Minas foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por submeter uma empregada a revistas abusivas dentro do estabelecimento.

A decisão é do juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na Vara do Trabalho de Muriaé-MG. Ao examinar o caso, ele constatou que, por imposição da empresa, a empregada tinha seus pertences revistados diariamente, em local onde circulavam clientes e outros trabalhadores. Para o magistrado, as revistas causavam constrangimento, expondo a empregada a situações vexatórias e humilhantes, em ofensa ao seu sentimento de dignidade pessoal.

Na sentença, o julgador ressaltou que, ao contrário da revista íntima (diretamente na pessoa), que é sempre ilícita, a jurisprudência trabalhista admite a revista nos pertences do empregado, como forma legítima de defesa do patrimônio do empregador, mas desde que não haja abuso, ou seja, que se respeitem os limites da razoabilidade e a dignidade humana, “da qual ninguém pode se despojar e ninguém pode violar”, enfatizou o julgador. Ele ponderou que “o exercício do direito de propriedade não pode afrontar o direito à intimidade e privacidade dos empregados”.

No caso, a própria empregada reconheceu que a empresa não realizava revistas íntimas, mas sim nos pertences. Ocorre que, conforme destacou o juiz, ao revistar a bolsa da trabalhadora na frente dos clientes e colegas de trabalho, a empregadora violou a intimidade e a privacidade da empregada: “A conduta da reclamada, realizada diariamente, na presença de clientes e outros funcionários, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação vexatória e humilhante, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a intimidade e a privacidade, previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, e 5º, X )”, arrematou o magistrado. O supermercado recorreu ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010065-74.2019.5.03.0068 — Data de Assinatura: 03/05/2019

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