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Sexta, 26 de julho de 2024

A REVISTA DE BOLSAS X DANO MORAL

Por Marcos Alencar 18/06/19

A revista de bolsas e pertences ainda é algo indefinido e que a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) deveria ter regulamentado, assim como fez com o “home Office”.

Acompanhando os julgados de primeiro grau, mais recentes, observo que ainda há uma forte tendência em dar razão ao entendimento do Ministério Público do Trabalho, de que qualquer revista, viola a intimidade do trabalhador.

Os julgados buscam uma “filigrana” para divergirem da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que não havendo toque na pessoa e nem nos pertences, havendo uma relação de respeito, pode sim o empregador criar mecanismos para defender o seu patrimônio.

A decisão de primeiro grau que transcrevo abaixo, sintoniza outros julgados que li nos últimos meses, que o fato da revista de pertences ocorrer num ambiente aberto, com chance de visualização por parte dos colegas de trabalho e clientes, gera dano moral.

EU DISCORDO 100% DESSE ENTENDIMENTO, PORQUE EM TODOS OS AEROPORTOS DO MUNDO O CIDADÃO É REVISTADO, INCLUSIVE COM TOQUE, EM LOCAL ABERTO, PÚBLICO. EM ALGUNS AEROPORTOS, QUE EXISTE A NECESSIDADE DE RETIRADA DA ROUPA, COMO NOS ESTADOS UNIDOS, É FACULTADO A IDA PARA UM AMBIENTE RESERVADO.

O cidadão viajante é o mesmo cidadão empregado, deixando margem para que se julgue este pensamento de punir a empresa que procede com a revista em local aberto, por conta da ideologia de esquerda, que defende a classe trabalhadora mesmo que errada esteja.

Segue abaixo o julgamento que critico e discordo, mas que pontuo como importante de ser considerado, pois são muitos os casos que estão sendo decididos assim.

NJ – SUPERMERCADO DEVERÁ INDENIZAR EMPREGADA QUE TINHA A BOLSA REVISTADA DIANTE DE COLEGAS E CLIENTES – publicado 18/06/2019.

Um supermercado do interior de Minas foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por submeter uma empregada a revistas abusivas dentro do estabelecimento.

A decisão é do juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na Vara do Trabalho de Muriaé-MG. Ao examinar o caso, ele constatou que, por imposição da empresa, a empregada tinha seus pertences revistados diariamente, em local onde circulavam clientes e outros trabalhadores. Para o magistrado, as revistas causavam constrangimento, expondo a empregada a situações vexatórias e humilhantes, em ofensa ao seu sentimento de dignidade pessoal.

Na sentença, o julgador ressaltou que, ao contrário da revista íntima (diretamente na pessoa), que é sempre ilícita, a jurisprudência trabalhista admite a revista nos pertences do empregado, como forma legítima de defesa do patrimônio do empregador, mas desde que não haja abuso, ou seja, que se respeitem os limites da razoabilidade e a dignidade humana, “da qual ninguém pode se despojar e ninguém pode violar”, enfatizou o julgador. Ele ponderou que “o exercício do direito de propriedade não pode afrontar o direito à intimidade e privacidade dos empregados”.

No caso, a própria empregada reconheceu que a empresa não realizava revistas íntimas, mas sim nos pertences. Ocorre que, conforme destacou o juiz, ao revistar a bolsa da trabalhadora na frente dos clientes e colegas de trabalho, a empregadora violou a intimidade e a privacidade da empregada: “A conduta da reclamada, realizada diariamente, na presença de clientes e outros funcionários, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e expõe o trabalhador a situação vexatória e humilhante, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a intimidade e a privacidade, previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III, e 5º, X )”, arrematou o magistrado. O supermercado recorreu ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010065-74.2019.5.03.0068 — Data de Assinatura: 03/05/2019

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