
Por Marcos Alencar 03/06/19
Hoje transcrevo uma decisão de primeiro grau, de Vara do Trabalho da Terceira Região, Minas Gerais, que traduz num caso real o que eu venho pontuando há mais de uma década. Precisamos de uma legislação inserida na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que preveja regras para concessão do plano de saúde.
Na decisão, o caso remonta a aposentadoria por invalidez que gerou o entendimento do Magistrado em obrigar a empresa a manter a sua co-participação no plano de saúde, por entender que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas o suspende – até que a aposentadoria se torne definitiva.
Narra a notícia que a trabalhadora chegou a renunciar por escrito ao plano, mas arrependeu-se. A sentença entendeu que a renúncia da mesma era nula, por ter sido desfavorável a sua saúde.
A empresa se defende (dados da notícia) argumentando que a aposentadoria foge da obrigação prevista na cláusula coletiva de trabalho, de manutenção do plano, pois apenas os casos de afastamento por auxílio doença é que fica a empresa obrigada ao pagamento de parte do benefício.
Estas idas e vindas, quando são publicadas e passam a ser do conhecimento do meio empresarial, afugentam as empresas na concessão do plano de saúde. Na medida em que a “sinistralidade” aumenta, a empresa fica responsável por um pagamento maior da sua parte e isso gera todo o impasse.
Outro fato grave e comum, é quando o plano de saúde nega uma internação ou tratamento. O trabalhador beneficiário procura a Justiça Comum e na maioria das vezes consegue uma liminar para que o pagamento por parte do plano ocorra. A empresa, por ser a contratante, passa a ser também acionada na Justiça, como litisconsorte, ficando co-responsável pelo pagamento da multa, caso a decisão não seja atendida.
Há casos ainda, em que esta internação gera uma conta bastante elevada e o plano de saúde transfere para a empresa a responsabilidade do pagamento, por conta das cláusulas contratuais firmadas.
Estes pequenos exemplos, pois muito se discute nesta relação plano de saúde x empresa x empregados, decorre por não existir uma regulamentação que limite a responsabilidade da empresa ao conceder o plano de saúde.
São muitos os empregadores que não os concede, por temer estas condenações, a exemplo da que a seguir transcrevo:
“..O juiz Ednaldo da Silva Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma empresa a restabelecer o plano de saúde de uma empregada que se aposentou por invalidez. Conforme explicou o magistrado, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho. Assim, as obrigações acessórias ao contrato devem ser mantidas pelo empregador, incluindo o plano de saúde contratado pela empresa e oferecido aos empregados.
A empregada relatou que precisava do plano de saúde para tratar doença grave e incurável e que o benefício foi cortado assim que requereu a aposentadoria por invalidez. Já a empresa alegou que a norma coletiva apenas autoriza a manutenção do plano de saúde nos casos de afastamento com recebimento de auxílio-doença. A ré ainda sustentou que, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado aposentado por invalidez só poderá manter o benefício se assumir integralmente o custo do plano, o que não foi feito pela autora.
Em sua análise, o magistrado observou que a empregada recebeu auxílio-doença de 2012 até 2016, quando se aposentou por invalidez. Ao ressaltar que tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, o julgador concluiu que, desde 2012, o contrato da empregada se encontra suspenso, o que obriga à manutenção das obrigações acessórias ao contrato, incluindo o plano de saúde. Como realçou o juiz, esse é justamente o benefício mais importante para o empregado, aposentado por invalidez, que enfrenta problemas de saúde.
A sentença também se baseou nas normas coletivas aplicáveis, as quais determinam que o empregado afastado pelo INSS terá direito à manutenção do plano de saúde e que a empresa deverá continuar arcando com sua parte no custo.
Legislação previdenciária – Segundo o magistrado, por se tratar de aposentadoria por invalidez, e não de dispensa sem justa causa ou aposentadoria definitiva, não se aplicam ao caso os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, invocados pela ré. Esses dispositivos conferem o direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao aposentado em definitivo de manterem o plano de saúde, desde que assumam integralmente o custo, o que não foi o caso, já que o contrato estava apenas suspenso.
A empregada chegou a assinar um documento, requerendo o cancelamento do plano. Mas o juiz considerou nulo o documento. Para ele, a aposentada apenas fez isso por não ter condições financeiras de arcar com o custo integral do plano de saúde, o que foi imposto pela empregadora. “A empresa jamais poderia compelir a trabalhadora a arcar integralmente com os custos do plano de saúde, cota do empregado e do empregado. Entretanto, de forma irregular, ela impôs à empregada a obrigação de arcar com todo o custo, o que a forçou a pedir cancelamento do plano por incapacidade financeira”, destacou.
Por tudo isso, a empresa foi condenada a restabelecer o plano de saúde da empregada, nos mesmos moldes e coberturas anteriormente contratados, enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho. Foi mantida a obrigação da empregada de pagar os valores previstos na norma coletiva, referentes à sua cota de participação no plano de saúde. Não houve recurso e a decisão já se encontra em fase de execução.
Processo PJe: 0010037-48.2019.5.03.0055 (RTSum) — Sentença em 08/04/2019”