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Quarta, 24 de abril de 2024

A QUARENTENA DOS EMPREGADOS MAIS GRADUADOS.

Marcos Alencar 28/05/19.

As empresas, não é de hoje, já se defendiam da concorrência de mercado, impondo aos seus empregados mais graduados cláusulas de não concorrência.

Para que fique mais claro, estas cláusulas visam impedir que um leigo se empregue na empresa, passe a ter acesso a todo um “know-how”, aos sistemas, práticas, carteira de clientes, de fornecedores, e,, logo em seguida peça demissão e vá atuar na concorrência.

Com a crise que já assola o Brasil há mais de 6 anos, este clima de “puxada do tapete” vem aumentando, principalmente no setor de vendas. O gerente de vendas tem acesso a carteira de clientes, as margens, aos custos, ao faturamento da empresa, resultado, etc. Logo, vejo como correto que o empregador imponha uma cláusula de barreira.

A Justiça do Trabalho tem se mostrado cautelosa nestes casos, analisando pontualmente. Pelo que pude extrair, as cláusulas de quarentena que vem sendo respeitadas, basicamente se revestem do seguinte:

a) Tempo razoável de impedimento ao empregado, de assumir novo emprego relacionado com o que ele ocupava na empresa (de 6 a 12 meses);

b) Recebimento de valor mensal, pelo período de proibição, para que o trabalhador (executivo, gerente) não fique sem renda;

São estes os pilares, que as decisões tem se calcado para fixar multa diária e impedir que ex-empregados trabalhem na concorrência e usem destas informações privilegiadas e sigilosas, para gerar resultado aos adversos.

Em síntese, a cláusula é cabível e poderá ser praticada sempre que o empregado tiver acesso a informação sensível da empresa, que se for vazada para concorrência causará grave prejuízo a empresa.

Não podemos esquecer de pontuar a respeito da legislação penal, que tipifica a “concorrência desleal”, como a prática ilícita e um desvio de conduta moral, com clara desonestidade comercial, deslealdade, má fé, utilizando-se destas práticas para se ter uma maior vantagem no mercado.

Quem age dessa forma, poderá ser enquadrado na concorrência desleal prevista na Lei 9.279/96, art. 195 e incisos, do Código Penal, sendo assim considerado crime.

Podemos exemplificar, o mais comum, o crime de concorrência desleal, na modalidade desvio de clientela alheia, está tipificado no art. 195, III, da lei 9.279/96. Nesse dispositivo determina-se que comete concorrência desleal quem “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.”. (Migalhas, Fonte).

SDS MA

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