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Quinta, 16 de maio de 2024

AS HORAS EXTRAS E O DANO MORAL COLETIVO.

Por Marcos Alencar 21/03/19.

A jornada de trabalho em excesso, ainda, vem sendo tolerada por muitos magistrados quando das decisões – leia-se, na esfera das Varas do Trabalho e nos Tribunais. Os empregadores vem tendo sorte nisso, podemos afirmar com clareza.

A realização das horas extras, em excesso e fora dos limites legais, “startam” uma quantidade significativa de problemas, que podemos relacionar (com brevidade):

  • Aumento dos afastamentos previdenciários por doenças relacionadas ao trabalho;
  • Aumento dos acidentes de trabalho, principalmente nas atividades com serviços braçais;
  • Sonegação tributária e previdenciária, porque as horas extras além dos limites legais – em muitos casos, são pagas por fora da folha de pagamento;
  • O fechamento de vagas de emprego, porque na medida em que o empregador passa a exigir daquele empregado uma “superjornada”, automaticamente, se deixa de contratar trabalhadores. Existem operações, que teriam necessariamente que “rodar” com o dobro da mão de obra, se a legislação celetista fosse respeitada.

É verdade que o Ministério Público do Trabalho e o extinto Ministério do Trabalho, fiscalizam principalmente este capítulo do contrato de trabalho, mas a fiscalização ainda é muito tímida, diante da falta de estrutura. Normalmente, as investigações partem de denúncias anônimas.

Eu vejo um futuro mais tortuoso para os empregadores, porque a utilização da tecnologia de monitoramento, o uso de softwares e de robôs, a sede de arrecadação do Governo (INSS e Receita) poderá sim bater na porta das empresas para resgatar esse “passado do tesouro”. Explico que nas fiscalizações, são inúmeros os casos em que se retroage cinco anos, fazendo uma varredura nas operações do empregados (nível operação lava-jato) que cria da noite para o dia um caríssimo passivo.

Posso citar um exemplo: Os Auditores Fiscais do Trabalho quando chegam na empresa, verificando a realização de “superjornadas” ou de “escalas de serviço” em completo abuso aos limites legais, passam a investigar a empresa pelos últimos cinco anos e a cruzarem dados. Um dos dados que eu já presenciei ser cruzado, é o extrato do vale transporte. Os horários de apanha e retorno do transporte público, por um grupo de empregados, serve como prova de que as horas extras ocorriam e que não eram registradas.

Existem outros meios de convicção, a exemplo do rastreamento dos celulares dos empregados, realizados pelo “google maps” e também ferramentas de denúncia (Pardal do MPT).

Em suma, o que quero deixar claro aqui é que esta condenação em danos morais coletivos por excesso de horas extras, objeto da condenação da notícia que transcrevo a seguir, é apenas a ponta de um grande “iceberg” – porque o que está abaixo de tudo isso, apenas um palpite especulativo, pode ser todo um levantamento de horas extras dos últimos cinco anos, com reflexos nas férias, décimos terceiros, repousos semanais remunerados e no FGTS. Conheço casos em que a guia do FGTS complementar, por estimativa, já é entregue automaticamente.

Segue a notícia:

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São Gabriel (RS), a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados.

Intervalos

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou diversas irregularidades, notadamente em relação à concessão de intervalo interjornada de 11h diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24h consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado. Requereu ainda que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, que entendeu que, para a caracterização do dano moral coletivo, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.

Coletividade

Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados a carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.

Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.

O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos empregados.

A decisão foi por maioria. O valor da condenação será revertido ao FAT.

(MC/CF)

Processo: E-RR-449-41.2012.5.04.0861 (link externo)

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