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Sexta, 19 de abril de 2024

A MP 873 E O SUFOCAMENTO DO MOVIMENTO SINDICAL.

Por Marcos Alencar 07/03/19

Na minha concepção, a eleição do Presidente Jair Bolsonaro foi o que poderia ter ocorrido de melhor para o País. Apesar desta opinião, não deixaremos de criticar o Governo, quando entendermos que as decisões estão equivocadas.

O fim da pasta do Ministério do Trabalho, eu particularmente considero um grave equívoco do Governo. Não podemos imaginar a solução do grave índice de desemprego, sem um Ministério dedicado a isso.

Nesta mesma esteira, estou considerando a edição da Medida Provisória 873 de 01 de março de 2019, na sexta-feira, véspera do carnaval. A MP impede que a contribuição sindical voluntária seja descontada do salário do trabalhador, definindo que somente através de boleto bancário que poderá ser paga.

A motivação da MP é clara, visa sufocar, estrangular, a receita dos sindicatos de classe. Na medida que se cria dificuldade de pagamento e se impede que a referida parcela seja fixada em assembléia, fecha-se a porta da arrecadação.

O pagamento da contribuição para os sindicatos, significa oxigênio para qualquer ser humano, sem ele não haverá vida. Vejo como esta a motivação da MP, de sufocamento da receita e com isso, a extinção de muitos sindicatos de classe (de trabalhadores).

A Lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, trouxe como norte o direito negociado frente ao legislado. Isso prescinde super poderes aos sindicatos de empregados e empregadores, para juntos elegerem as suas cláusulas coletivas, regulando a melhor adequação da relação de emprego. Na medida em que se enfraquece o movimento sindical, deixando inúmeros sindicatos sem dinheiro, impede-se que o direito negocial prospere.

Atualmente, os sindicatos (todos, patrões e empregados) estão mais preocupados com as respectivas sobrevivências, do que com o direito coletivo dos seus associados. Isso é muito ruim, para o engrandecimento das relações de trabalho.

Muitos empregadores estão comemorando a MP, por entenderem que matando os sindicatos de classe, a vida será mais fácil para empreender. Eu penso diferente, entendo que a grande saída para o empreendedorismo é o direito negociado, a auto regulação entre as partes e isso somente pode ser atingido, com plenitude e respeito, se tivermos sindicatos fortes e atuantes.

Analisando a MP, observamos que a mesma altera artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber:

“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º  É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

ANALISANDO ESTAS DUAS ALTERAÇÕES, entendo que a MP viola a Constituição Federal de 1988, no seu art. 8, IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Portanto, impedir que a soberana assembléia sindical fixe valor a ser descontado em folha, entendo ser inconstitucional. A Constituição é clara neste sentido, não vejo como alterar esta previsão com o texto da Medida Provisória, que altera artigos da CLT que se subordinam a Constituição Federal.

Os artigos seguintes da MP que transcrevo abaixo, restringem ainda mais o envio do boleto, demonstrando assim a clareza de criar uma barreira a arrecadação sindical. Não vejo outra motivação na Medida Provisória.

Em linhas gerais, a MP é um atentado contra a organização do trabalho, que já descreve como hipossuficiente a figura do trabalhador, sendo o seu sindicato de classe o principal órgão para equilibrar o desequilíbrio natural da relação de emprego. Na medida em que se dificulta a arrecadação deste importante órgão, se viola este basilar princípio que rege as relações de emprego.

SEGUE A TRANSCRIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)


Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.


§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)


“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
II – a mensalidade sindical; e
III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)
“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou
II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.3.2019 – Edição extra – Nº 43-A

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