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Sexta, 29 de março de 2024

A PRISÃO DE TEMER E O DIREITO DA PIROTECNIA.

Por Marcos Alencar 22/03/19

O ex-Presidente da República está preso desde ontem. Escrevo este artigo, buscando demonstrar que eu estava certo, quando disse que a prisão em segundo grau (permitida por parte dos Ministros do STF) abria uma porta para outras arbitrariedades e ilegalidades.

Quando conclui meu curso de direito, saímos da universidade com a certeza da existência das disciplinas básicas: Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Trabalho, etc. – hoje, tenho a certeza da existência de uma disciplina judiciária, que as universidades ainda não ensinam, que eu denomino o Direito da Pirotecnia.

Pirotecnia vem de “show pirotécnico”, àquele repleto de fanfarras e de fogos de artifícios, daí o nome em homenagem ao fogo “piro”. A pirotecnia judiciária esteve presente ontem, em todos os canais de TV e sites. Eu vi o País chegar no fundo do poço da arbitrariedade e também da ilegalidade.

A minha postura neste artigo não é política, nem estou aqui a defender bandidos. A minha análise é jurídica e técnica, baseada nos princípios básicos assegurados ao cidadão, pela tão surrada Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988, assegura a liberdade como regra e a prisão em casos excepcionais. Na minha leitura e ótica, a prisão de ontem, foi motivada pela vaidade, pelos holofotes e baseada na já conhecida pirotecnia.

No Brasil não existe notícia (sentido amplo) de Magistrado punido por abuso de autoridade. Se prende, se constrange, se viola para sempre a imagem do cidadão e sequer um pedido de desculpas acontece. Sempre fui e continuo sendo um crítico ferrenho das práticas adotadas pelo ex-Juiz Sérgio Moro, pois nem no auge de moda inquisidora, me curvei as práticas que considero parciais e arbitrárias, apesar de concordar que as atitudes dele eram calcadas na moralidade e na vontade única de combater o crime.

A ordem de prisão de ontem, vejo da mesma forma. Se alguém quiser apostar comigo se o ex-Presidente Temer tem culpa no cartório, certamente, especulando, apostarei que tem. Porém, não podemos voltar para época das cavernas e admitir que tamanho ato de completa arbitrariedade, possa ser tolerado.

Ontem tivemos a prova de que o “É GOLPE” realmente existe e continua a existir, mas não é contra um partido político e nem contra uma pessoa, é sim do arbitrário Poder Judiciário contra a Constituição Federal, contra o Estado Democrático de Direito, contra as liberdades e garantias individuais de todo o mundo desenvolvido.

O meu artigo, também no dia seguinte a decisão do STF, por maioria, autorizando prender em segunda instância, eu intitulei de “The Day After”, fazendo alusão a destruição retratada pelo saudoso filme.

No ano passado, mês de abril de 2018, escrevi – novamente sem meias palavras:

“No dia seguinte a decisão do STF, em permitir (via de regra) a prisão em segunda instância e antes do trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória (em definitivo), me posicionei aqui trazendo criticando a decisão. Dentre as críticas mais leves, pontuei que o STF passava a ocupar o posto de ALGOZ da CF de 1988 e não mais de seu GUARDIÃO.

Eu sou a favor da prisão em segundo grau, desde que exista LEI prevendo isso. Enquanto tivermos uma LEI afirmando o contrário, de que não se pode prender antes de esgotados todos os recursos, eu não concordo com esse JEITINHO BRASILEIRO e sou contra a prisão em segundo grau, antes do trânsito em julgado do processo.

Importante registrar, que nunca votei no Partido dos Trabalhadores e nem sou simpatizante da ideologia e nem da política do Sr. Luis Inácio, logo, opino aqui com total isenção sobre este tema.

Ontem para mim não foi surpresa, porque eu já esperava algo dessa estirpe acontecer. Tive a curiosidade de ler quem merece ser lido e o que estavam falando. Vi críticas, mas levíssimas – diante da tamanha e grotesca ilegalidade. Confesso que não tive estômago para ler a decisão por completo, mas entendi que a mesma manda prender pelo que “parece”, por “indícios”, pela presunção, pela possibilidade de algo interferir no andamento do processo.

Não existe lei que autorize a prisão provisória, apenas e tão somente, por estes motivos. Para mim a prisão é arbitrária, ilegal, é uma facada (igual a do Bolsonaro) no coração da Constituição Federal de 1988.

MAS O QUE ISSO TEM A VER COM A QUESTÃO DO DIREITO DO TRABALHO E DO PROCESSO DO TRABALHO?

Ora, data vênia, tem tudo a ver. A Justiça do Trabalho é a campeã em condenar as pessoas físicas e jurídicas, por achismo e pela presunção. De um mote se faz uma música. A presunção da inocência é algo que não existe no front trabalhista, essa é a realidade. O que existe é a presunção ou a certeza da culpa.

Quem tem sucesso no front trabalhista (“front significa frente de batalha é uma fronteira armada contestada por forças opostas. Pode ser uma frente local ou tática, ou abranger um teatro de operações. Uma frente típica foi a Frente Ocidental na França e Bélgica durante a Primeira Guerra Mundial.” fonte Wikipedia) o tem porque faz questão de esquecer a presunção da inocência existe e que há também o ônus de prova. Logo, a estratégia vencedora é provar o seu direito, esquecendo-se de tudo isso.

O direito penal tem como mais sagrado a preservação da liberdade, a ampla defesa, e o devido processo legal. Na medida em que este direito se torna flex quanto a isso e se acata o literal atropelamento destes princípios, os demais ramos do direito, dentre eles o do trabalho, passam a receber a informação de que se pode tudo antes do trânsito em julgado de uma condenação.

Por estas e outras é que assistimos todos os dias, os bloqueios de crédito arbitrários, a penhora de bens de família, o confisco de salários de sócios de empresas que estão sendo executadas, Súmulas de Tribunais contrariando o texto de Lei, são posicionamentos ultra legais – em síntese, – a sensação é que tudo pode ser feito em prol de uma motivação moral, uma suposta moral permite que se viole todas as garantias constitucionais e nada acontece.

Eu nunca vi algum Magistrado ser punido com severidade por agir veladamente de forma ilegal. No máximo, a ordem arbitrária será desfeita e nada mais. O abalo, a destruição da imagem da pessoa, o constrangimento, ficam por isso mesmo.

Dessa forma, ressalto com modéstia que as minhas previsões se confirmam a cada dia, e que o péssimo exemplo dado pelo STF quando permitiu a ilegal e arbitrária prisão em segundo grau, abriu (escancarou) as portas da ilegalidade e que isso vem contaminando todo o aparato judiciário brasileiro.

Ao executado trabalhista, fica a triste notícia de que não espere cumprimento de lei quando você estiver na alça de mira do processo e da execução, pois certamente tal consideração não existirá, a execução continuará mais e mais trilhando o caminho da mais severa destruição, porque não seguirá o rito legal e sim o da suposta moral de que contra a pessoa do executado, se pode tudo.

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