livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

A PEJOTIZAÇÃO E AS SUAS NUANCES

Por Marcos Alencar 27/06/18

O ato de “pejotizar” significa tornar um trabalhador empregado, em falsa pessoa jurídica. O maior objetivo é o de se livrar, o empregador, dos altos encargos sociais e trabalhistas da folha de pagamento.

O “PJ” passa a receber, o pagamento mensal, através da emissão de uma nota fiscal e o empregador não precisa mais pagar FGTS, férias, décimo terceiro, horas extras, etc – ou seja, é o melhor dos mundos.

Se fizermos um paralelo, isso equivale a ter um negócio oficial e a abrir um negócio clandestino, ilícito. O negócio ilícito não precisa de nota fiscal eletrônica, nem de alvará de funcionamento, não há necessidade de licença dos bombeiros, aparentando ser algo fabuloso e sem burocracia.

Da mesma forma é o contrato de trabalho lícito, o regido pela CLT e o ilícito que tenta seguir regras próprias. Estou transcrevendo 3 julgados, notícias, que demonstram que o que define ter ou não um contrato de trabalho é a relação jurídica.

Se a relação for pessoal, onerosa, continuada, subordinada, o correto é que a mesma seja regida por um contrato de trabalho. Caso não seja dessa forma, poderá ser mantida a relação através de uma pessoa jurídica mediante um contrato de prestação de serviços.

Lendo as 3 notícias, se compreende com facilidade o que estou tentando transmitir aqui:

26 de janeiro de 2015, 13h30
Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital (TV Record Brasília). A Justiça do Trabalho rejeitou o argumento da empresa de que se tratava de trabalho autônomo. De acordo com a decisão, o trabalho autônomo só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa.

Na ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então.

O contrato estipulava que a jornalista faria parte do “cast” da emissora na apresentação e produção do telejornal DF Record e atuaria como comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.

A emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.

No entanto, o juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e onerosidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o Agravo de Instrumento examinado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao recurso. De acordo com ele a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-637-42.2013.5.10.0017

*****************************************************

(Ter, 02 Out 2012, 15:03)

Ingerência direta no programa de televisão produzido e apresentado por um jornalista, contratado por meio de pessoa jurídica para prestar serviços à Televisão Guaíba Ltda., levou a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a emissora. Até expulsão de convidado com programa no ar ocorreu, demonstrando o nível de interferência no trabalho do jornalista e a sua subordinação à emissora.

A sentença de reconhecimento de vínculo, proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), se manteve com as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a qual já julgou recurso de revista e embargos declaratórios da empresa, que funcionou de 1979 a 2007, e foi comprada pela TV Record (sucessora).

Conhecida como “pejotização”, a situação do jornalista gaúcho é um mascaramento da relação de emprego pela intermediação por pessoa jurídica unipessoal – que ocorre quando o empregador exige que os trabalhadores constituam pessoas jurídicas para a prestação dos serviços.

No caso analisado pela Justiça, o contrato previa produção e apresentação de um programa de TV, durante o qual, por mais de dez anos, o jornalista teve remuneração média de R$ 17 mil mensais, aferida por prova documental – cópias de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e cheques.

Sem autonomia

Os outros requisitos para caracterização do vínculo foram verificados – pessoalidade, onerosidade e não eventualidade -, mas a maior dificuldade, segundo o Tribunal Regional, estava na questão da existência ou não da subordinação. Porém, após a constatação, por meio de depoimentos orais, que havia interferência da emissora no programa, com vetos a convidados e proibição de abordagem de determinados assuntos, a subordinação ficou definida.

Testemunhas relataram que celebridades como ex-governadores eram vetados e que convidados do jornalista, já no estúdio, foram informados de que não poderiam participar do programa devido à proibição da emissora, causando-lhe constrangimentos. Além disso, ficou confirmado o controle por parte de dirigentes da TV Guaíba sobre o conteúdo da programação e foram citadas vezes em que o programa chegou a ser interrompido em razão de assuntos que estavam sendo tratados.

Fraude

A emissora argumentou que não houve tentativa de fraude, nem relação de emprego, pois as partes celebraram um contrato de natureza civil para produção e apresentação de programa de televisão, tendo o jornalista dele participado na condição de sócio, inicialmente, da pessoa jurídica Silvas – Editora de Jornais e Revistas e Representações Comerciais Ltda. e, depois, da ACS Comunicação Ltda.

Sustentou que havia autonomia do jornalista, e que era dele o risco da atividade, por locar espaço e equipamentos e gerir o negócio – pois selecionava, contratava, punia, demitia e remunerava a sua equipe de trabalho, além de receber os lucros do empreendimento. Frisou ainda que o autor era empresário há dez anos e possuía firma em seu nome antes mesmo da celebração do contrato com a TV Guaíba.

Porém, para o TRT-RS, que manteve a sentença reconhecendo o vínculo de emprego, o fato de o apresentador formalmente alugar espaço e equipamentos, levar seus patrocinadores e arrematar a publicidade não denota autonomia. No entendimento do Regional, o que se viu foi uma forma ainda não convencional de transferência do risco do negócio ao empregado. Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST.

TST

Segundo o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que relatou o recurso de revista, a afirmada autonomia na prestação de serviços sustentada pela emissora “sucumbiu ao exame das provas carreadas aos autos”. Especialmente, destacou, “quando a decisão regional deixou patente que a ingerência patronal na execução dos programas conduzidos pelo jornalista importava na determinação de vetos a pessoas e assuntos pautados para a edição, inclusive chegando ao ponto de retirar o convidado com o programa no ar”.

Nesse sentido, o relator acrescentou que, sendo a função desempenhada pelo autor uma atividade cultural, com a edição e a apresentação de programas, “qualquer forma de censura, restrição ou limitação de pessoas ou temas revela inequívoca ausência de autonomia e caracteriza nítida subordinação jurídica”, ressaltou.

A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa, com base na fundamentação do relator, que destacou que os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação em tema que envolva a análise das provas. Além disso, esclareceu que nos recursos de natureza extraordinária não pode haver reexame das provas, concluindo que, “ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente apreciação das matérias de direito”.

Com isso, a empresa interpôs embargos declaratórios, alegando que o acórdão do recurso de revista foi omisso por não se manifestar acerca da argumentação jurídica apresentada por ela para demonstrar a impossibilidade do reconhecimento de vínculo do autor com a emissora. Mas, para Vieira de Mello, o acórdão do recurso de revista “foi claro em afirmar que a decisão regional foi fundamentada após a análise acurada do depoimento das testemunhas”.

Por fim, a Quarta Turma negou provimento aos embargos de declaração, concluindo que não havia como provê-los por não existir omissão no acórdão proferido pela Turma.

(Lourdes Tavares / RA)

Processo: RR – 66200-66.2009.5.04.0024 – Fase Atual: ED

************************************************

DJ que trabalhava como “freelancer” não consegue relação de emprego com empresa de eventos

*************************************************

A 2ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, julgou desfavoravelmente o recurso de um DJ que não se conformava com a sentença que descartou a existência do vínculo de emprego entre ele e uma empresa de eventos.

Ele afirmava que trabalhou para a empresa, como DJ e montador de som, por cerca de 3 anos, com a presença dos requisitos da relação de emprego (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Mas, a testemunha ouvida deixou claro para o julgador o caráter autônomo com que se dava a prestação de serviço, demonstrando, inclusive, que o DJ poderia recusar os serviços que lhe eram oferecidos pela empresa nos finais de semana. Nesse quadro, concluindo pela inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica e a pessoalidade, o relator manteve a sentença que afastou o vínculo empregatício pretendido, no que foi acompanhado pela Turma revisora.

A empresa admitiu a prestação de serviços do DJ, assim como na montagem e desmontagem de equipamentos de som. “A controvérsia, portanto, limitou-se à natureza da prestação dos serviços: se ocorreu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT como sustentou o reclamante, ou de maneira eventual e autônoma, como afirmava a reclamada”, destacou o relator.

E, no caso, como notou o desembargador, a prova testemunhal demonstrou que o profissional atuava como “freelancer”, realizando serviços de montagem, desmontagem de equipamentos e de DJ de forma autônoma e independente, já que não era obrigado a atender a empresa em todos os eventos, podendo, inclusive, ser substituído por outro profissional, assumindo os riscos de sua atividade. Dessa forma, foi afastada a existência da subordinação jurídica, traço distintivo principal entre o trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo de emprego.

Acolhendo esses fundamentos, a Turma rejeitou os pedidos feitos pelo reclamante em seu recurso.

Processo
PJe: 0011439-30.2016.5.03.0069 (RO) — Acórdão em 01/06/2018.

Compartilhe esta publicação