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Sexta, 19 de abril de 2024

QUANDO A MULTA DO TERMO DE ACORDO É INDEVIDA.

Por Marcos Alencar

As partes firmam uma conciliação judicial trabalhista e é gerado um Termo de Conciliação. Considerando que não existe um Código do Trabalho e nem um Código de Processo do Trabalho, cada Vara tende a praticar o seu próprio modelo.

Neste modelo, sempre existe a previsão da cláusula penal, que significa a multa por descumprimento do acordo.

A multa prevista, basicamente, segue dois caminhos:

O primeiro, o de aplicar multa por atraso no pagamento do acordo, sobre todo o montante do acordo que pende de pagamento. Todas as parcelas vencem automaticamente e a multa em percentual (50% ou 100%) é calculada sobre ela;

O segundo, a multa num determinado percentual (normalmente 50% ou 100%) incide somente sobre a parcela descumprida.

O elevadíssimo percentual de 100%, foi imposto pela praxe da Justiça do Trabalho, porque antigamente existia uma prática do reclamado de fazer o acordo, com uma multa baixa e simplesmente não pagava.

Imagine que o processo poderia chegar a 20 (moedas da época) e se fazia um acordo por 5 (moedas da época) e simplesmente não se pagava, passando esses 5 (moedas da época) mais o pequeno percentual de multa.

Portanto, aquele processo que ameaçava uma dívida significativa, era resolvido por um acordo baixo, com cláusula penal baixa e o devedor simplesmente não pagava.

A execução se iniciava, mas por um valor bem abaixo do risco da condenação por sentença de mérito, após a instrução processual.

Diante disso, surgiram as multas em percentuais bastante elevados, sendo normalmente aplicado o percentual de 100% (cem por cento).

Atualmente, a jurisprudência evoluiu e nem todo atraso vem sendo entendido como inadimplência do reclamado que firma acordo. A decisão abaixo, espelha isso, sendo importante ressaltar que já temos jurisprudência uniformizada em alguns tribunais esclarecendo que o razoável atraso no pagamento do acordo, não gera direito a multa em favor do reclamante, exequente.

O tema não esta pacificado, logo, nas hipóteses de aplicação de multa pela Vara do Trabalho, sempre será cabível no prazo de 8 dias úteis o ingresso de agravo de petição ao tribunal regional, como ocorre na hipótese desse julgamento que nos motivou a escrever este post.

SEGUE:

O acordo homologado pelo juízo faz coisa julgada e obriga as partes do processo ao fiel cumprimento do ajuste, conforme estipula o artigo 831, parágrafo único, da CLT. Mas e quando apenas uma das cinco parcelas ajustadas é paga fora do prazo, e com um atraso ínfimo que não chega a prejudicar o credor, ainda assim, deve ser imposta a multa de 100% estipulada pelas partes em caso de atraso?

No entender da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, da 11ª Turma do TRT mineiro, não. Segundo destacou, não há razoabilidade na imposição da multa quando o pagamento ocorre com apenas um dia de atraso e não há prejuízo para o trabalhador. Isso somado ao fato de que a empresa devedora revelou o ânimo de quitação do ajustado em sua integralidade, estando de acordo com a diretriz da lealdade e da boa-fé processual. Princípios esses que, como registrou a julgadora, são explícitos no CPC/2015 (artigo 5º).

No caso, a devedora pagou 4 das 5 parcelas no prazo combinado e apenas em relação à 4ª parcela o depósito foi efetuado um dia após o vencimento. Ficou evidente, assim, para a relatora, que não houve ânimo de descumprimento, ficando clara a boa fé da empresa no cumprimento da avença. Nesse contexto, a relatora entendeu não ser razoável a aplicação de 100% sobre o valor da parcela, no importe de R$800,00.

“Importante pontuar que a multa pactuada não tem caráter remuneratório, mas se presta tão somente para coibir a mora contumaz, o que não é o caso dos autos, porquanto o réu demonstrou a intenção de cumprir o acordo em sua integralidade, tendo, inclusive, quitado as demais parcelas (1ª, 2ª,3ª e 5ª), o que demonstra a boa-fé do reclamado”, destacou a relatora, citando entendimento da Turma nesse sentido.

Por essas razões, e visando evitar o enriquecimento sem causa do credor, a julgadora julgou desfavoravelmente o recurso por ele apresentado, confirmando a decisão de 1º grau que considerou indevida a multa de 100% sobre a parcela do acordo paga com um dia de atraso.

Processo
PJe: 0012183-05.2017.5.03.0032 (AP) — Decisão em 05/06/2018.

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