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Terça, 28 de novembro de 2023

PROLIFERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS FALSAS

Por Marcos Alencar 23.06.18

Antes da reforma trabalhista, já existia uma grande tendência de alguns setores da economia, em utilizar a mão de obra mediante a criação de pessoa jurídica.

São muitos os pareceres dados por consultores de empresas, com formação económica e contábil, estimulando a contratação via pessoa jurídica. Acham que o Poder Judiciário Trabalhista funciona matematicamente.

A reforma trabalhista não alterou em nada a regra contida nos artigos 2 e 3 da CLT, quanto à definição da pessoa do empregador e do empregado.

Temos ainda o art. 9 da CLT que prevê que qualquer ato que vise fraudar o contrato de trabalho é nulo de pleno direito.

O direito do trabalho é regido pelo Princípio da Realidade. Vale mais a realidade do que o que está escrito.

Portanto, não adianta ter um contrato de prestação de serviços com uma pessoa jurídica, se esta foi estabelecida para mascarar uma relação de emprego. Cada vez mais o mundo esta conectado e as dificuldades para mascarar alguma coisa, idem.

Se o trabalho se desenvolver de forma pessoal (pessoalidade), de forma contínua (dia após dia), nas dependências da empresa (pessoa jurídica do suposto prestador sem sede e nem empregados), de forma subordinada (o suposto prestador de serviços recebe ordens escritas por e-mail e mensagens de Whatsapp), etc, o risco de uma condenação é enorme.

Com facilidade se desmonta a maquiagem de ocultar a relação de emprego como se fosse uma relação autônoma e de prestação de serviços entre empresas.

Os processos trabalhistas estão sendo alimentados com provas eletrônicas, as mais variadas, sendo as mensagens de Whatsapp e de emails, as mais comuns.

A regra é que a relação entre uma pessoa e uma empresa seja de emprego, sendo a prestação de serviços uma exceção. Havendo dúvidas, o Judiciário vai seguir a regra.

As condenações são elevadas porque quando se reconhece o vínculode emprego, se condena no FGTS de todo o período, férias em dobro, simples e proporcional, décimos terceiros, horas extras e reflexos (a ausência de controle de ponto, gera muitas condenações), nas verbas rescisórias, enfim.

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